Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
EMBARGADO: WELIO REZENDE DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Urbanística Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção e julgou prejudicado agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob alegação de omissão e contradição na ausência de apreciação do referido agravo, o qual influenciaria diretamente o exame do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão ao deixar de apreciar o agravo interno que versava sobre a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, reconhecida a hipossuficiência da pessoa jurídica, é cabível a concessão do benefício para afastar a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em omissão ao não apreciar agravo interno regularmente interposto e apto a julgamento, cuja análise é prejudicial à admissibilidade da apelação. 4. A decisão apresenta contradição interna ao declarar a deserção por ausência de preparo e, simultaneamente, considerar prejudicado o recurso que buscava afastar tal exigência. 5. A análise do preparo recursal depende logicamente da prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se a observância da ordem procedimental adequada. 6. A não apreciação do agravo interno configura falha estrutural na prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. 7. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento sumulado do STJ. 8. A parte comprova sua hipossuficiência mediante documentação idônea, incluindo inatividade empresarial, bloqueios judiciais relevantes e elevado passivo, o que justifica a concessão do benefício. 9. Concedida a gratuidade da justiça, afasta-se a exigência de preparo recursal, devendo a apelação ser regularmente processada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de agravo interno que versa sobre gratuidade da justiça configura omissão e compromete a validade da análise da deserção recursal. 2. Há contradição quando o julgador declara a deserção e simultaneamente considera prejudicado o recurso destinado a afastá-la. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de incapacidade financeira por meio de prova idônea. 4. Reconhecida a gratuidade, dispensa-se o preparo e impõe-se o processamento regular do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801659-51.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, conhecer e dar provimento ao agravo interno, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte apelante e, por conseguinte, afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por URBANÍSTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID nº 26898431), que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta, sob o fundamento de deserção, e declarou prejudicado o agravo interno (ID nº 21064449) manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 20265470). Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o agravo interno, regularmente interposto e processado, não foi analisado, embora tratasse de questão prejudicial à admissibilidade do recurso de apelação. Alegam que a ausência de apreciação do referido recurso compromete a lógica decisória, uma vez que a discussão sobre o preparo recursal dependia da definição acerca da concessão da gratuidade. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja apreciado o agravo interno e, sendo provido, seja concedida a gratuidade da justiça, afastando-se a deserção e permitindo o regular processamento da apelação, ante os argumentos tecidos no ID n° 27180194. O embargado, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os Embargos opostos. É o sucinto relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. Antecipo que os embargos merecem acolhimento. Conforme se extrai do acórdão embargado, houve efetiva omissão quanto à apreciação do Agravo Interno (ID nº 21064449) interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID nº 20265470), bem como contradição na lógica decisória adotada, ao se declarar a deserção da apelação e, simultaneamente, considerar prejudicado o recurso que visava justamente afastar tal fundamento. A omissão, neste contexto, não se apresenta como mero vício formal, mas como falha estrutural da prestação jurisdicional, pois a análise do preparo recursal — e, por conseguinte, da deserção — encontra-se logicamente subordinada à prévia definição acerca da concessão ou não do benefício da gratuidade. A ordem procedimental, portanto, impunha o julgamento do agravo interno antes da apreciação da admissibilidade da apelação. Ao assim não proceder, o acórdão incorreu também em contradição interna, uma vez que reconhece a ausência de preparo como causa de deserção, ao mesmo tempo em que esvazia, por declaração de prejudicialidade, o instrumento recursal destinado justamente a afastar essa exigência. A ausência de apreciação do agravo interno, implica violação ao devido processo legal. Ressalte-se que o agravo interno encontrava-se regularmente processado, inclusive com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, evidenciando que o recurso estava apto a julgamento. Além disso, os embargantes instruíram o pedido de gratuidade com documentação indicativa de dificuldade financeira, incluindo alegações de inatividade empresarial e elevado passivo, circunstâncias que demandavam apreciação concreta e motivada, sob pena de negativa de jurisdição. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição, ordenando a lógica decisória e apreciando o Agravo Interno. a) Da análise do Agravo Interno O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Verifica-se que o agravante, ora embargante, acostou aos autos elementos probatórios idôneos à demonstração de sua hipossuficiência financeira, consistentes em extratos bancários, comprovação de inatividade da empresa perante a Receita Federal, bem como informação de bloqueio integral de suas contas no montante de R$ 1.858.006,96 (ID nº 21064454), decorrente de único processo judicial, além da existência de outros bloqueios judiciais (ID nº 21064457) e débitos de natureza trabalhista. Desse modo, deve ser reformada a decisão proferida no ID nº 20265470 que indeferiu o benefício, com a consequente concessão da gratuidade da justiça à empresa apelante. b) Do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação Ante a concessão da Justiça gratuita, fica dispensado o preparo recursal. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação (ID nº 14228423) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, conhecer e dar provimento ao agravo interno, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte apelante e, por conseguinte, afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA