Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA HELENA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.529/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823326-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA LUCIA HELENA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial que foi surpreendida com uma cobrança pela demandada, no valor de R$ 1.011,27, que considerou indevida e exorbitante, destoando de seu consumo médio habitual. Diante da cobrança que reputa indevida e da ameaça de corte, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a abstenção do corte no fornecimento de energia e o refaturamento da conta para a média de seu consumo, além de indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e concedeu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse ou se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débito referente ao mês discutido nos autos (ID 13161655). A requerida apresentou contestação (ID 13625526), alegando que a autora possuía um vasto histórico de inadimplência, com débito de R$ 14.804,84 referente a 89 faturas em atraso desde 2009. Informou que foi realizado um parcelamento, com condições especiais de desconto atreladas ao pagamento em dia. Sustentou que a autora efetuou o pagamento das parcelas de fevereiro a agosto de 2020 após o vencimento, o que resultou no cancelamento dos descontos especiais para a fatura de setembro de 2020, gerando o valor questionado. Defendeu a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito e a improcedência dos pedidos autorais, impugnando a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 16162198). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 72654979), indeferiu-se a produção de prova pericial no medidor de energia, por entender que a controvérsia se referia a uma negociação firmada entre as partes e não a falha no equipamento, sendo a prova documental suficiente. Na mesma decisão, reafirmou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, determinando que a demandada comprovasse a regularidade da cobrança na unidade consumidora da autora, juntando o contrato da negociação do débito de R$ 14.804,84, com todos os seus termos e cláusulas, a comprovação das parcelas em atraso e a maneira como a negociação foi firmada, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de ID 79369985 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) No caso em análise, a Decisão de Saneamento e Organização do Processo reconheceu expressamente a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se à Equatorial Piauí o encargo de comprovar a regularidade da cobrança questionada, especificamente a existência e os termos da negociação do débito pretérito, bem como a anuência da autora às condições que resultaram na majoração da fatura. Contudo, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído. A ausência de manifestação e de juntada dos documentos essenciais para comprovar a regularidade da cobrança, como o contrato de parcelamento e suas cláusulas, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC. A análise do mérito, portanto, será pautada por esta distribuição probatória. 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA A presente demanda versa sobre a regularidade de cobranças de energia elétrica e os consectários jurídicos de eventual ilicitude na conduta da concessionária, em uma relação nitidamente consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, e a superveniente Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (em vigor a partir de 03 de janeiro de 2022). A requerida é prestadora de serviço público de fornecimento de energia sob o regime de subconcessão, por força da norma contida no art. 185 da CF/88, segundo o qual incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 8.987/95 que atribui àqueles a quem é delegada a prestação de serviço público o dever de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros (art. 6°, §1° c/c o art. 25 da Lei n° 8.987/95). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e energia, é consumerista (AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ainda no ponto, cumpre ressaltar que o art. 22 do CDC é específico quanto ao dever dos órgãos públicos fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros e quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores. Ademais, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, é de rigor a aplicação do § 6° do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que prescreve, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa maneira, tem-se que, por força de dispositivo constitucional, a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens ou serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes dele, independentemente de culpa, admitindo-se excludentes apenas nos casos em que prestar serviços sem defeitos ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, é evidente que na hipótese dos autos a atuação da suplicada sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de empresa prestadora de serviço público submetida às normas da CF/88 e do CDC. Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3. DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS Ao analisar os autos, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora impugnou a fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2020, no montante de R$ 1.011,27, alegando que destoa de forma flagrante de seu padrão de consumo habitual, que, conforme o histórico de contas (ID 12495515). Essa discrepância, por si só, já configura um indício robusto de irregularidade, gerando a verossimilhança das alegações autorais, um dos pilares para a proteção consumerista. A contestação da ré (ID 13625526) limitou-se a alegar que o valor exorbitante decorreria do cancelamento de descontos especiais, condicionados ao pagamento em dia das parcelas do acordo, o que não teria ocorrido entre fevereiro e agosto de 2020. No entanto, para que tal alegação pudesse ser acolhida, era imprescindível a apresentação do instrumento contratual que formalizasse esse parcelamento, detalhando as cláusulas de desconto e as condições para sua manutenção ou cancelamento, bem como a comprovação inequívoca da ciência e anuência da consumidora a tais termos. Nesse campo, conforme estabelecido na decisão saneadora, cabia à Ré o ônus de comprovar a existência e os termos da alegada negociação de um débito pretérito de R$ 14.804,84, correspondente a 89 faturas em atraso desde 2009, bem como a forma pela qual essa negociação foi firmada e a anuência expressa da autora às condições que, segundo a ré, justificariam o aumento da fatura de setembro de 2020. A despeito da determinação judicial expressa, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, consoante certidão de ID 79369985. A inércia da concessionária em produzir as provas que lhe foram incumbidas, e que estavam sob sua esfera de domínio, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme a regra do art. 373, § 1º, do CPC. A ausência do contrato de parcelamento e da demonstração das condições que levariam ao cancelamento dos descontos impede a verificação da legitimidade da cobrança e da transparência na relação contratual, elementos essenciais em um contrato de adesão de serviço público. Analisando as provas e alegações da Ré, verifica-se que o ônus probatório não foi devidamente cumprido. A Equatorial Piauí não juntou aos autos o alegado contrato de parcelamento, nem comprovou a anuência do Autor aos seus termos, não se justificando a cobrança por cancelamento dos descontos concedidos e encargos moratórios, em decorrência de suposto atraso no pagamento de parcelamento cuja contratação não foi demonstrada. Portanto, a cobrança da fatura de R$ 1.011,27, referente a setembro de 2020, revela-se indevida, porquanto a requerida não se desincumbiu do ônus de provar sua regularidade, falhando em demonstrar a base contratual e a conformidade com as normas consumeristas.
Diante do exposto, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças impugnadas pelo Autor, que são, portanto, são indevidas e inexigíveis. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez estabelecida a irregularidade da cobrança, a consequência jurídica imediata é o direito da consumidora à repetição do indébito. A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 1.011,27 (ID 14024711), sob a premente ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, um serviço de caráter essencial. Tal pagamento, realizado em um contexto de coação e para evitar a interrupção de um serviço vital, não pode ser interpretado como reconhecimento da dívida, mas sim como uma medida de urgência para salvaguardar direitos fundamentais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da repetição em dobro exige a comprovação da cobrança indevida e do efetivo pagamento, além da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, a inércia da Equatorial Piauí em apresentar os documentos solicitados pelo juízo para comprovar a regularidade da cobrança, mesmo após a inversão do ônus da prova, afasta qualquer possibilidade de se configurar um engano justificável. A conduta da ré, ao não demonstrar a base contratual para a cobrança majorada e ao não justificar a discrepância com o histórico de consumo da autora, denota, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista. Assim, o valor de R$ 1.011,27, pago indevidamente pela autora, deve ser restituído em dobro. 2.5. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No contexto das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor reforça essa proteção, estabelecendo, em seu art. 6º, inciso VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A energia elétrica é reconhecida como um serviço público essencial, conforme o art. 22 do CDC e o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. A interrupção indevida ou a ameaça de suspensão de um serviço dessa natureza, especialmente quando motivada por cobrança ilegítima, transcende o mero aborrecimento e configura um grave atentado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e ao mínimo existencial. A conduta da Equatorial Piauí, ao emitir uma fatura com valor exorbitante e, posteriormente, ameaçar o corte do fornecimento, forçando a consumidora a contrair um empréstimo para quitar um débito que se revelou indevido, expôs a autora a uma situação de profundo constrangimento, angústia e desespero. Nesse campo, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por débitos inexistentes ou pretéritos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ilicitude da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, vedando o corte de serviços essenciais por dívidas antigas, consoante ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (… (STJ - AgRg no AREsp: 371875 PE 2013/0231079-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) A conduta da ré, ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da cobrança e ao manter a ameaça de corte, agiu com manifesta desídia e desrespeito aos direitos do consumidor, configurando a prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA LUCIA HELENA DA SILVA formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de energia elétrica impugnado pelo Autor, referente à fatura de agosto/2020, no montante de R$ 1.011,27, por ausência de comprovação de sua regularidade pela concessionária, nos termos da fundamentação. b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 13161655, tornando-a definitiva, para determinar que a Requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender ou interromper a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo identificada pelo código único 1199815-6 em razão do débito de R$ 1.011,27 (hum mil e onze reais e vinte e sete centavos), referente à fatura de agosto/2020, em decorrência da inexigibilidade declarada no item “a”. c) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.022,54 (dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora pela taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil) a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. d) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 em favor da Autora devendo incidir juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil). Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.