Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA LUCIA HELENA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823326-48.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso regularmente distribuído a este Relator. Ocorre que, ao proceder à análise inicial dos autos, reconheço a existência de causa de suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância que compromete a imparcialidade exigida para o exercício da jurisdição no caso concreto. Nos termos do referido dispositivo legal, a suspeição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sempre que presente situação que possa afetar a independência ou a neutralidade do julgador, constituindo medida de observância obrigatória aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal. Reconhecida a suspeição, impõe-se a adoção das providências regimentais cabíveis, conforme dispõe o art. 143 do Regimento Interno do TJPI que: “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.”
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição para atuar no presente feito e DETERMINO, segundo as regras regimentais, a redistribuição dos autos, mediante novo sorteio entre os demais Membros das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte. Cumpra-se. Teresina/PI, 17 de dezembro de 2025.