Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE ARAUJO LEAL, BANCO C6 S.A.
APELADO: BANCO C6 S.A., JOSE DE ARAUJO LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800673-45.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 S.A. e JOSÉ DE ARAÚJO LEAL contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 24569969), o juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento indenização por danos morais em 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento). Nas razões recursais (Id. 24569978), o primeiro apelante, BANCO C6 S.A., fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso. No prazo, o segundo recorrente, JOSÉ DE ARAÚJO LEAL (Id. 24569983), defende a reforma da sentença para que inexista compensação dos valores recebidos. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 24569984, 24569997). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3 - MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, passa-se a análise monocrática do mérito. Compulsando os autos, em que pese a comprovação de repasse do valor de R$ 2.978,91 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos (Id. 24569882), a instituição financeira apresentou contrato com assinatura claramente diferente da constante nos documentos pessoais do autor/segundo recorrente (Id. 24569881). Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar da requerida à repetição do indébito. Contudo, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Além disso, restou fixado que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Na situação analisada, o contrato n.º 010017748522 iniciou em 04/2021 (Id. 24569875). Dessa forma, foi correta a determinação da repetição do indébito em dobro. Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo somente para estabelecer a redução dos danos morais para 2.000,00 (dois mil reais). 4 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO C6 S/A, somente para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do apelado, mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE DE ARAUJO LEAL. Compensação já deferida na origem, corretamente fundamentada na impossibilidade de enriquecimento sem causa. Eventuais valores prescritos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso da instituição financeira alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Em desfavor do autor/segundo recorrente, resta impossibilitada a majoração, ante a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator