Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO LEAL, BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: BANCO C6 S.A., JOSE DE ARAUJO LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800673-45.2021.8.18.0034 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO C6 S.A., contra decisão (ID. 28174880), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800673-45.2021.8.18.0034), movida por JOSÉ DE ARAÚJO LEAL, ora agravado. Na sentença (Id. 24569969), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação dos valores disponibilizados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sobrevindo decisão monocrática (Id. 28174880) que deu parcial provimento ao recurso do BANCO C6 S.A. apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, bem como negou provimento ao recurso interposto por JOSE DE ARAUJO LEAL. Nas razões do agravo interno (Id. 29600837), a instituição financeira sustentou a existência de contradição na decisão agravada, ao argumento de que inexistiria condenação por danos morais na sentença de origem, mas apenas fixação de multa cominatória, razão pela qual requereu a exclusão da referência à redução da verba indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que o valor contratado fora devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do agravado. Alegou, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”. Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado. Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente. No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte agravada. Constata-se que, na decisão terminativa recorrida (ID. 28174880) entendeu-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença do juízo de origem referia-se à condenação por danos morais. Diante desse pressuposto, este relator deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Compulsando os autos, percebe-se que, conforme afirmado pelo agravante, na sentença do magistrado a quo (Id. 24569969) não houve condenação por danos morais, mas sim a fixação de uma astreinte de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, assiste razão ao agravante em relação a esse ponto. Contudo, em sede de apelação (Id. 24569983), a parte autora requereu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Dessa forma, a fim de sanar o vício na decisão agravada, afasto a redução dos danos morais e, em contrapartida, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório em benefício à parte autora. Ademais, em relação à validade da contratação, nota-se que este relator já tratou fundamentou a matéria expressamente: “Compulsando os autos, em que pese a comprovação de repasse do valor de R$ 2.978,91 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos (Id. 24569882), a instituição financeira apresentou contrato com assinatura claramente diferente da constante nos documentos pessoais do autor/segundo recorrente (Id. 24569881). Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar da requerida à repetição do indébito.” Com efeito, inexistindo instrumento contratual válido, não há que se falar em validade da contratação. Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Além disso, restou fixado que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Na situação analisada, o contrato n.º 010017748522 iniciou em 04/2021 (Id. 24569875). Dessa forma, foi correta a determinação da repetição do indébito em dobro. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO apenas para afastar a redução dos danos morais. Ademais, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira. Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator