Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ARIEL PACHECO, VINICIUS BENVINDO, ADRIANO DO PRO CAMPO, VINICIUS BENVINDO MIRANDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A
AGRAVADO: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES, ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por réus em ação possessória contra decisão monocrática que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, por ter a sentença confirmado a liminar de tutela provisória anteriormente deferida. Os agravantes sustentaram, em síntese, ausência de posse consolidada pelos autores sobre a totalidade da área litigiosa, inexistência de esbulho, risco de dano irreparável à atividade agropecuária e probabilidade de provimento do recurso. Requereram o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Os agravados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão agravada, alegando prova robusta da posse e do esbulho, além da ausência dos requisitos legais para o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo à apelação, diante da confirmação de tutela provisória na sentença; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente de risco de dano irreparável à atividade dos agravantes; (iii) determinar se há probabilidade de provimento da apelação diante da controvérsia sobre a posse e a alegação de esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 1.012, §1º, V, do CPC, segundo o qual a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar tutela provisória. O efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional, dependente da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.012, §4º, CPC). No caso, a alegação de risco de dano irreparável é genérica e não se sustenta diante da ausência de elementos atuais que comprovem urgência, especialmente considerando que a tutela foi deferida há mais de dois anos. A cognição sumária própria dessa fase não autoriza reexame aprofundado da prova, sendo suficiente a verificação de que os autores apresentaram documentação mínima (CCIR, CAR, fotos, boletim de ocorrência e testemunhos) para justificar a tutela deferida e confirmada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica majoração de honorários no âmbito de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 4º; 1.021; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 06.08.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801751-16.2022.8.18.0042
Trata-se de Agravo Interno interposto por VINICIUS BENVINDO MIRANDA, contra decisão monocrática Id. 21695484, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movido em face de MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES e ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. AGRAVO INTERNO: a parte Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a decisão de primeiro grau considerou equivocadamente que os agravados detinham posse consolidada sobre área superior a 3,56 hectares, sem comprovação efetiva de posse inconteste; ii) não houve demonstração de turbação ou esbulho por parte do agravante, condição essencial para o interdito proibitório; iii) a decisão agravada deixou de considerar o risco de dano irreparável à atividade agropecuária desenvolvida no imóvel, diante da existência de benfeitorias como curral, piquetes, poços, entre outras; iv) há probabilidade de provimento da apelação, diante da ausência de provas dos requisitos do art. 561 do CPC, como posse, turbação e data dos atos alegados; v) eventual execução da sentença sem o efeito suspensivo poderá causar danos irreversíveis, como destruição de benfeitorias e consolidação da posse de terceiros sobre a área litigiosa. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática. CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 25734002, e defendeu que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 1.012, §1º, V, do CPC, visto que a sentença confirmou tutela provisória possessória, o que impõe o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo; ii) os agravantes não comprovaram a probabilidade de êxito recursal nem o risco de dano irreparável, apresentando alegações genéricas e dissociadas da realidade fática reconhecida na sentença; iii) há robusta comprovação nos autos de que os agravados exercem a posse da área há mais de 40 anos, sendo os atos de esbulho e destruição de benfeitorias devidamente demonstrados por fotografias, boletim de ocorrência e testemunho, não havendo que se falar em efeito suspensivo. Requereram, ao final, o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência ou não de posse consolidada dos agravados sobre toda a área objeto da lide (13,68 hectares), ou apenas sobre parte dela (3,56 hectares); ii) ocorrência ou não de turbação ou esbulho por parte dos agravantes; iii) presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco de dano irreparável e a probabilidade de provimento da apelação. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, recebendo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da liminar em sentença, hipótese que se amolda ao previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, alegando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da execução da sentença, a qual, segundo ele, afetaria benfeitorias erguidas sobre o imóvel e implicaria prejuízos à atividade agropecuária. Sustenta, ainda, ausência de provas da posse efetiva dos autores sobre toda a área controvertida e ausência de demonstração de esbulho. A insurgência não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC, as sentenças que confirmam tutela provisória produzem efeitos imediatamente após sua publicação, devendo a apelação ser recebida, nesses casos, apenas no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui, pois, medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos legais previstos no §4º do mesmo dispositivo, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. O perigo de dano irreparável não se mostra caracterizado. A medida possessória objeto da controvérsia foi inicialmente deferida em sede de audiência de justificação prévia, realizada em 10/02/2023, e apenas posteriormente confirmada na sentença de mérito. A situação fática e jurídica, portanto, não apresenta qualquer modificação que justifique a concessão de efeito suspensivo nesta fase recursal. A urgência alegada pelo agravante, fundada na suposta possibilidade de destruição de benfeitorias, é desprovida de elemento atual ou imediato, especialmente considerando-se a anterioridade da medida liminar deferida há mais de dois anos. Ademais, numa análise perfunctória, própria deste juízo de admissibilidade e em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentos aptos a demonstrar, ao menos de forma inicial, a posse sobre a área pleiteada, como o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), a Guia de Recolhimento da União, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), memorial descritivo e fotografias das benfeitorias existentes no local. Esses elementos serviram de base não só para o deferimento da tutela provisória em audiência como também para a confirmação da medida na sentença prolatada. Ressalte-se, ainda, que a cognição superficial exigida para o exame do efeito suspensivo não autoriza o reexame aprofundado da prova, sob pena de indevida supressão da atividade do órgão colegiado, ao qual caberá o julgamento do mérito da apelação. No que tange à plausibilidade do direito invocado, não se depreende dos autos, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. A controvérsia fática quanto à extensão da posse e à autoria dos atos de turbação deverá ser solucionada quando do julgamento do mérito recursal. Não bastasse, cumpre reiterar que o artigo 1.012, §1º, V, do CPC estabelece, de forma expressa, que sentenças que confirmam tutelas provisórias têm eficácia imediata, sendo a regra o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Assim, a manutenção da decisão agravada atende à legalidade estrita e à lógica do sistema recursal brasileiro, não se tratando de juízo discricionário, mas de aplicação objetiva da norma processual. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo o recebimento da Apelação Cível apenas no efeito devolutivo. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator