Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem entendeu que a parte alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência do contrato, apesar da prova documental apresentada pelo banco demandado. No recurso, a parte apelante impugna apenas a condenação por litigância de má-fé e requer sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao alegar inexistência do contrato de empréstimo consignado, contrariando prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para obter objetivo ilegal (CPC, art. 80, II e III). A prova documental nos autos demonstra a existência do contrato de empréstimo regularmente assinado pela parte autora, afastando sua alegação de desconhecimento da avença. A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, caracterizando a litigância de má-fé. A condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, pois o ajuizamento da ação baseou-se em alegações contrárias às provas dos autos. No entanto, o percentual da multa processual deve ser reduzido de 5% para 2% sobre o valor corrigido da causa, considerando a razoabilidade e a condição econômica da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e à prova documental existente nos autos. A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 21.01.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803664-95.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO PEREIRA PASSOS OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (Processo nº 0803664-95.2021.8.18.0065 - 2ª Vara da Comarca de Pedro II -PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, referente a empréstimos que não fora realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 20727468), alegando em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos contrato (Num. 20727470) e não colacionou o comprovante de transferência de valor. Por sentença (Num.20727484), o d. Magistrado assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.20727492), requerendo, exclusivamente, afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.20727494), requerendo o não provimento do apelo, e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos. Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. Assim, pelas razões expostas, a sentença merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual fixada em 5% (cinco por cento) para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto. Teresina, 15/04/2025