Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RISA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A
AGRAVADO: LUIZ QUIRINO PETECK, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, VALDECIR PETECK, ANA NERY MACHADO, DARCI PETEK Advogado do(a)
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE PROTESTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por GEES S/A (antiga RISA S/A) contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Protesto, ajuizada por Luiz Quirino Peteck e outros, não conheceu da Apelação Cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC. A parte agravante reiterou os fundamentos da apelação, pleiteando a apreciação colegiada do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que inadmitiu a apelação por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 1.011, I, e 932, III, do CPC ao reconhecer que a apelação não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. 4. O Agravo Interno incorre no mesmo vício da apelação, ao não enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso, especialmente quanto à entrega de produto diverso do contratado e aos vícios no adubo fornecido. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a repetição de argumentos já rejeitados, sem trazer elementos novos, não enseja nulidade do julgamento monocrático reproduzido no colegiado (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM, é incabível a majoração de honorários recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitida. 2. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem enfrentar as razões da decisão monocrática, impede a sua reforma. 3. É incabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, I; 932, III; 1.021, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000066-50.2006.8.18.0112
Trata-se de Agravo Interno interposto por GEES S/A (nova denominação de RISA S/A), contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Rescisão Contratual com Nulidade de Protesto, proposta por Luiz Quirino Peteck, Maria Aparecida de Oliveira Peteck, Paulo Peteck, Cláudia Vendramini Peteck, Maria Aparecida Soares Petek, Valdecir Peteck, Ana Nery Machado e Darci Petek, foi proferida nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, repetindo os fundamentos do recurso apresentado, com finalidade de enviar os autos à deliberação colegiada. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se correta, ou não, a extinção do processo por não ter atacado os fundamentos e argumentos da sentença. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por GEES S/A (nova denominação da RISA S/A), oportunidade em que se entendeu pela inadmissibilidade do apelo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de seguimento ao recurso, ao fundamento de que a Apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem rebater os principais pontos que embasaram a sentença, especialmente no tocante à substituição indevida do produto e à comprovação do vício do adubo entregue. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Ainda mais, percebe-se que o Agravante incorreu, em seu Agravo interno, no mesmo vício da Apelação, pois deixou de enfrentar os motivos utilizados na decisão terminativa para não conhecer do recurso. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou inadmissível o recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, destacando-se, especialmente, a ausência de enfrentamento quanto à entrega de produto diverso do adquirido e aos vícios constatados no adubo fornecido. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator