Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEES S/A (nova denominação da RISA S/A)
RECORRIDOS: LUIZ QUIRINO PETECK e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000066-50.2006.8.18.0112 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25107406) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24383666, proferido por este TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE PROTESTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por GEES S/A (antiga RISA S/A) contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Protesto, ajuizada por Luiz Quirino Peteck e outros, não conheceu da Apelação Cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC. A parte agravante reiterou os fundamentos da apelação, pleiteando a apreciação colegiada do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que inadmitiu a apelação por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 1.011, I, e 932, III, do CPC ao reconhecer que a apelação não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. 4. O Agravo Interno incorre no mesmo vício da apelação, ao não enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso, especialmente quanto à entrega de produto diverso do contratado e aos vícios no adubo fornecido. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a repetição de argumentos já rejeitados, sem trazer elementos novos, não enseja nulidade do julgamento monocrático reproduzido no colegiado (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM, é incabível a majoração de honorários recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitida. 2. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem enfrentar as razões da decisão monocrática, impede a sua reforma. 3. É incabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, I; 932, III; 1.021, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. Em suas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.010, II e III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Razões recursais apontam violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, sob o argumento de que, no caso, a Apelação interposta pela parte teria enfrentado de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença atacada, ao discutir a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação de vício no produto fornecido e a inexistência de justa causa para o protesto do título. Entretanto, ao analisar a controvérsia, a Colenda Câmara concluiu que “a Apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem rebater os principais pontos que embasaram a sentença, especialmente no tocante à substituição indevida do produto e à comprovação do vício do adubo entregue.”, razão pela qual manteve a decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Recorrente, por violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, vislumbra-se que a pretensão do Recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que, para a Corte Superior alterar a conclusão do acórdão combatido quanto ao correto enfrentamento, pela parte apelante, da fundamentação adotada na sentença hostilizada, imprescindível seria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada nesta via especial. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, memoriais do apelo indicam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática sem examinar efetivamente os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno, deixando de analisar os pontos controvertidos de natureza fática e probatória suscitados pela parte recorrente, utilizando fundamentação genérica e insuficiente para justificar a manutenção da decisão. Entretanto, o aresto hostilizado, ao manter a decisão de não conhecimento da Apelação interposta, fundamentou-se no fato de que “o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Ainda mais, percebe-se que o Agravante incorreu, em seu Agravo interno, no mesmo vício da Apelação, pois deixou de enfrentar os motivos utilizados na decisão terminativa para não conhecer do recurso.”. Assim, verifica-se que o aresto guerreado pronunciou-se de forma clara e adequada acerca da questão, dando solução integral à controvérsia, com fundamento suficiente, não havendo que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, conclui-se que a irresignação do Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, uma outra vez, por analogia, o óbice da supracitada Súmula nº 284 do STF. CAPÍTULO 3 – Da divergência jurisprudencial Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que sequer procederam ao devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, tampouco juntaram aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, hipótese que, do mesmo modo, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí