Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: JOAO DE DEUS DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O "print" de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803234-34.2021.8.18.0069
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face do acórdão (Num. 17819821), proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803234-34.2021.8.18.0069), movida por JOÃO DE DEUS DA SILVA, ora embargado. Nas razões recursais (id. 18072909), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valore do empréstimo em favor do embargado. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17819821), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ocorre que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 12059516; 12059517), não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 12059520 fl. 02) não é suficiente para atestar o repasse do valor em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator