Decorrido prazo de EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de ciência
20/04/2026, 16:42
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 13:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:53
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 12:32
Decisão Terminativa
•17/04/2026, 12:32
30/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2026.
29/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de ciência
20/04/2026, 16:42
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 13:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:53
Juntada de Petição de decisão
17/04/2026, 12:32
Recebidos os autos
17/04/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº24777749. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO, GUERTH DE SOUSA MOURA, JACKSON JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ART. 1275, II, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE AD ETERNUM POR BEM DE PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de antecipação de tutela, em que a autora alegou que vendeu sua motocicleta há mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação sem realizar a devida comunicação ao órgão de trânsito, vindo posteriormente a ser surpreendida com notificações de débitos de IPVA e taxas do DETRAN. Pediu a declaração de inexistência de propriedade do veículo e a inexigibilidade dos débitos, além da abstenção de novas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora continua responsável pelos débitos do veículo em razão da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/PI; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a renúncia à propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O antigo proprietário que não comunica ao DETRAN a venda do veículo permanece responsável solidariamente pelos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é uma exigência administrativa que não afeta o direito civil de propriedade, que se dá pela tradição do bem. A jurisprudência admite a possibilidade de renúncia à propriedade de veículo cujo paradeiro é desconhecido, desde que reconhecida judicialmente, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. As dívidas contraídas antes do reconhecimento da renúncia permanecem sendo de responsabilidade do proprietário registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O antigo proprietário que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito é responsável solidariamente pelos débitos do bem até a devida regularização. A renúncia à propriedade de veículo automotor é possível e deve ser reconhecida judicialmente, mas não afasta débitos anteriores à data da propositura da ação. O DETRAN deve proceder à exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro de veículos a partir da data da propositura da ação quando reconhecida a renúncia à propriedade. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, art. 1.275, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800595-25.2020.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07/08/2022; TJ-SP, RI 1020677-44.2020.8.26.0451, Rel. Des. Luis Carlos Martins, j. 19/01/2023. RELATÓRIO Ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada Pela autora em face do Estado do Piauí e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI). A autora alegou que vendeu sua motocicleta há mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação sem realizar a devida comunicação ao órgão de trânsito, vindo posteriormente a ser surpreendida com notificações de débitos de IPVA e taxas do DETRAN. Pediu a declaração de inexistência de propriedade do veículo e a inexigibilidade dos débitos, além da abstenção de novas cobranças. Sobreveio sentença em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Quanto ao pedido de inexigibilidade de débito referentes as taxas no DETRAN e IPVA do Estado do Piauí, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-03.2020.8.18.0032 indefiro o pedido. b) Quanto ao pedido de reconhecimento da renúncia ao veículo, na forma do art. 1.275, II, do Código Civil, reconheço a renúncia à propriedade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, ANO MODELO 2006 COR PRETA, PLACA LWI4511, RENAVAM 00876246633, CHASSI 9C2KC08206R813523, realizada por EDIMEIRE MARIA DE ARAÚJO, a partir do ajuizamento dessa ação (30/01/2020). Por consequência, determino ao requerido DETRAN/PI a realização da exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV a partir de 30/01/2020. Considerando que autor e réus foram em parte vencedor e vencido, nos moldes do art. 86, do CPC, divido, entre eles, de forma igual, as despesas processuais. Ressaltando-se, que os Entes Públicos são isentos, bem como, que quanto a autora, considerando ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, ficarão sob condição suspensiva, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC). Razões do recorrente alegando, em síntese, da impossibilidade da renúncia. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção in totum da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é válido ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na ausência de comunicação formal da venda, o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos e penalidades incidentes sobre o veículo, razão pela qual os débitos anteriores ao ajuizamento da ação devem permanecer, em razão do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, essa norma trata apenas da regularização administrativa do bem, não podendo se sobrepor ao Direito Civil, que regula a propriedade e sua extinção. O artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, dispõe que a propriedade se perde, entre outras hipóteses, pela renúncia, que é ato unilateral, independente de aceitação de terceiros, sendo necessário, na hipótese do inciso II, do artigo 1.275, do Código Civil, o ato renunciativo da propriedade mediante registro público. No caso dos autos, verifico que há declaração de renúncia à propriedade do bem mediante escritura pública ( ID 8125891). Nesse sentido, se a propriedade de um bem móvel pode ser perdida pela mera renúncia, não se pode impor indefinidamente ao renunciante a titularidade do bem no âmbito administrativo, sob pena de distorção do ordenamento jurídico. A insuficiência normativa do Código de Trânsito Brasileiro não pode perpetuar, ad eternum, uma situação de propriedade meramente formal, dissociada da realidade fática, sob o risco de validar obrigações jurídicas inexistentes. Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800284-03.2020.8.18.0032.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRIDO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A, RAYLA PAULINO DE ARAUJO - PI18457-A, GUERTH DE SOUSA MOURA - PI5854-A, JACKSON JOSE DOS SANTOS - PI13420-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
28/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
07/10/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 12:18
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 20:33
Conclusos para despacho
30/09/2024, 20:33
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 20:33
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:13
Decorrido prazo de JACKSON JOSE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:13
Decorrido prazo de RAYLA PAULINO DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/09/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 12:02
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 12:02
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2024, 19:15
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 22:04
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
27/05/2024, 19:55
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 16:03
Conclusos para despacho
08/08/2023, 16:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:33
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2023, 10:16
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
29/05/2023, 08:47
Decorrido prazo de EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:18
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 08:18
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 08:17
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 06:56
Declarada incompetência
02/05/2023, 06:56
Conclusos para decisão
03/04/2023, 11:04
Expedição de Certidão.
03/04/2023, 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/03/2023, 15:35
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2022, 13:48
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.
09/11/2022, 08:58
Declarada incompetência
09/11/2022, 08:58
Conclusos para decisão
09/11/2022, 08:50
Conclusos para despacho
13/04/2022, 13:30
Expedição de Certidão.
13/04/2022, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2021, 23:09
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2021, 11:47
Expedição de Outros documentos.
30/11/2021, 15:22
Juntada de certidão
30/11/2021, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 08:48
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 08:48
Conclusos para despacho
22/03/2021, 14:05
Juntada de certidão
22/03/2021, 14:05
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2021, 11:38
Juntada de Petição de contestação
09/03/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.
01/03/2021, 11:05
Ato ordinatório praticado
01/03/2021, 11:04
Juntada de certidão
01/03/2021, 11:03
Juntada de Petição de petição
26/02/2021, 09:31
Juntada de Petição de contestação
26/02/2021, 09:29
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 13:36
Juntada de certidão
04/02/2021, 13:19
Decorrido prazo de HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA em 19/06/2020 23:59:59.
04/11/2020, 00:23
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 19/06/2020 23:59:59.
04/11/2020, 00:23
Decorrido prazo de JACKSON JOSE DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
04/11/2020, 00:23
Decorrido prazo de RAYLA PAULINO DE ARAUJO em 19/06/2020 23:59:59.