Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido através do id 72195966 ao tempo em que passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC Compulsando os autos, verificou-se a efetiva relação entre a seguradora (autora) e o consumidor direto do serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Dessa forma, a relação de consumo firmada entre o usuário direto (Condomínio) e a parte ré também será aplicada à seguradora, tendo em vista que esta se sub-roga nos direitos do segurado. O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação ajuizada em 22/01/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3. Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6. Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Precedentes. 7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1651936 SP 2016/0315753-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO OCORRIDO EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1- Por força do disposto nos arts. 349 e 786 do CC, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", 2- Em consequência, afigurando-se induvidosa, a manutenção da natureza consumerista da relação jurídica material discutida em Juízo, com a consequente aplicação do regime de responsabilidade objetiva, seja com base no CDC (art. 14), seja mesmo por força do Constituição da República (art. 37, § 6º), como estabelecido no REsp.1.321.739/SP 3 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01085586820178190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação.23.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, configura-se a responsabilidade objetiva em razão da incidência do art. 37, §6, da Constituição Federal Nessa esteira, a responsabilidade da parte ré é OBJETIVA. 3.DO ÔNUS DA PROVA O autor se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I, CPC, comprovando o nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e as supostas oscilações de energia, bem como o prejuízo material (R$8.656,00 ) pago em favor do segurado. Portanto, CABE AO RÉU COMPROVAR, no prazo de 10(dez) dias: -Fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. -Causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. Ressalta-se que as partes poderão requerer a realização de outras provas a fim de se desincumbir do seu ônus. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina