Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora alega que possui contrato de seguro com condomínio Monte Claro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos incidentes sobre os bens abrangidos pelo instrumento contratual. Afirma ainda que a segurada sofreu danos nos seus equipamentos em razão tensão na rede elétrica externa administrada pela ré. Na ocorrência do sinistro, a parte autora, na qualidade de garantidora, teve que realizar o pagamento no valor de R$9500,00 em favor da segurada. Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos. Contestação impugnando o pleito autoral, id 52583693. Réplica com reafirmações iniciais, id 55443171. Decisão de organização e saneamento do feito, id 76880342, aplicando o CDC a esta relação e impondo o ônus da prova ao réu. As partes manifestaram-se nos autos. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi devidamente intimada da decisão de saneamento. No entanto, não requereu a produção de outras provas a fim de desincumbir do seu ônus, precluindo o seu direito de requerer dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A decisão de saneamento do feito aplicou o CDC a esta relação, determinando a incidência da responsabilidade objetiva do réu, bem como determinou que o réu comprovasse fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e/ou causa excludente da sua responsabilidade. Decorrido o prazo, a ré manteve-se inerte, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. A ré também não trouxe nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. De outro lado, conforme já exposto na decisão de saneamento, a parte autora trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial o laudo técnico acostado no id 41574965, que comprova o nexo de causalidade entre o dano material e a descarga atmosférica na rede elétrica. A jurisprudência entende que nesses casos não há exclusão da responsabilidade da concessionária, vejamos: AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Equipamentos danificados por descarga elétrica. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Descarga de energia elétrica (raios) configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. Reparação dos danos devida. Devido o ressarcimento da seguradora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10107193220188260248 SP 1010719-32.2018.8.26.0248, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Equipamentos danificados por oscilações na rede. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Queda de raios configura fortuito interno, de modo que inviabiliza a exclusão da responsabilidade da concessionária. Reparação dos danos devida. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10859052020188260100 SP 1085905-20.2018.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) É sabido que a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. Soma-se ao disposto no art. 14, CDC, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviço pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, a descarga elétrica foi a causa dos danos nos equipamentos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: 1.CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO de R$ 9.500,00 a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso. 2.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina