Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA NETA Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: JOSE ADEMAR DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 228, V, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de testamento público, sob o fundamento de que uma das testemunhas instrumentárias possuía grau de parentesco com a beneficiária do testamento, em afronta ao disposto no art. 228, V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o parentesco entre a testemunha do testamento e a beneficiária do ato testamentário configura impedimento apto a ensejar a nulidade do testamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, sem produção de coisa julgada material, razão pela qual a nulidade do testamento pode ser arguida em ação própria. O testamento público é ato solene que deve atender aos requisitos formais previstos no art. 1.864 do Código Civil, sendo essencial a observância das formalidades que garantem a transparência e lisura do ato. O Código Civil, embora não trate expressamente da capacidade das testemunhas em testamento público, impõe a aplicação da regra geral do art. 228, V, do Código Civil, que impede de testemunhar os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes. No caso concreto, restou comprovado que uma das testemunhas instrumentárias do testamento era irmã da beneficiária, configurando impedimento legal para sua atuação e violação de formalidade essencial do ato testamentário. A presença de testemunha impedida enseja a nulidade absoluta do testamento, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo irrelevante a ausência de herdeiros necessários ou a livre disposição dos bens pelo testador. Diante da violação do art. 228, V, do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do testamento público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O impedimento previsto no art. 228, V, do Código Civil se aplica às testemunhas instrumentárias do testamento público, resguardando a lisura do ato testamentário. A presença de testemunha impedida configura nulidade absoluta do testamento público, independentemente da vontade do testador ou da inexistência de herdeiros necessários. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.864 e 228, V. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801596-43.2022.8.18.0032 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA NETA Advogado do(a)
APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
APELADO: JOSE ADEMAR DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801596-43.2022.8.18.0032
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA NETA, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de testamento público formulado por JOSÉ ADEMAR DE SOUSA PEREIRA, ora apelado. Em suas razões (ID 15308048), a apelante defende a existência de preclusão consumativa, pelo fato de que o testamento já passou por análise judicial, na Ação de Abertura de Testamento (Processo nº 0800488-18.2019.8.18.0032), com sentença transitada em julgado. Argumenta que se trata de instrumento publico feito em cartório, onde se presume a fé pública, e que não se pode deixar de considerar e a real vontade do testador. Alega ainda que não se há de interpretar friamente e literalmente a lei, de forma a se entender maculado aquele ato de última vontade, pelo simples fato de uma das testemunhas ser parente da beneficiária. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15308051), defendendo a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, requerendo no mérito a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21686366). É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura do recurso da parte ré que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte ré contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a validade do testamento celebrado. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O caso versa sobre pedido formulado pelo filho de Vicente Pereira da Silva, falecido em 20/08/2016, objetivando a declaração de nulidade do testamento público deixado pelo de cujus, com fundamento no impedimento existente entre a testemunha testamentária e a beneficiária do testamento, diante do descumprimento da regra disposta no artigo 228 do Código Civil. De início, em relação à alegada preclusão consumativa, registra-se que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento,
trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que, via de regra, não produz coisa julgada material, já que o juiz exerce atividade meramente administrativa (exame das formalidades extrínsecas essenciais à validade do ato), sendo que eventuais arguições de nulidade ou de defeitos relacionados com a manifestação de vontade do testador deverão ser dirimidas em ação própria de nulidade. Oportuno assentar a índole solene do testamento público, tratando-se de um instrumento do qual se serve o particular para disposição de seu patrimônio, cujos efeitos são prospectivos, para além da morte do testador. Os requisitos formais do testamento público constam do art. 1.864 do Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. No caso, o Juízo a quo declarou a nulidade do testamento público em questão, tendo em vista que não teria sido observado o art. 228, do CC. De fato, conforme os documentos colacionados aos autos, restou comprovado o parentesco entre a apelante e sua irmã, Maria Ediva Elvira Alves, que figurou como testemunha do testamento público. Embora o Código Civil de 2002 não discipline especificamente sobre a capacidade de testemunhas que devam presenciar a lavratura do testamento público (art. 1.864 do CC), deve-se aplicar a regra geral prevista no artigo 228 do CC, que, em seu inciso V, estabelece que não serão admitidas como testemunhas “os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade”. Registra-se a importância de sua observância para a disposição testamentária, ainda mais em se atentando à finalidade da norma, qual seja, a de resguardar lisura e transparência do ato. Denota-se, portanto, impedimento da pessoa de Maria Ediva Elvira Alves para figurar como testemunha do ato testamentário, pois, irmã da beneficiária, ocorrendo violação de formalidade essencial no ato testamentário. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: TESTAMENTO PÚBLICO - Ação de nulidade de testamento - Alegação das autoras, sobrinhas da falecida, de nulidade do testamento por não ter sido cumprido requisito formal essencial a sua validade - Sentença de procedência reconhecendo a nulidade do testamento público - Inconformismo do réu, principal beneficiário do testamento - Testadora que não possuía herdeiros necessários, podendo livremente dispor de seus bens - Hipótese, contudo, em que as únicas testemunhas instrumentárias do testamento são filhos do réu, principal beneficiário, a quem foi conferido 80% do patrimônio - Vedação legal - Nulidade absoluta por vício formal reconhecida - Violação ao disposto no artigo 228, V, do Código Civil - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057800620238260451 Piracicaba, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Destarte, por possuir testemunha instrumentária impedida, não há como admitir validade ao testamento indicado nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 29/04/2025