Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA NETA
RECORRIDO: JOSE ADEMAR DE SOUSA PEREIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801596-43.2022.8.18.0032 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24776515) interposto nos autos do Processo n.º 0801596-43.2022.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24698883, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 228, V, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de testamento público, sob o fundamento de que uma das testemunhas instrumentárias possuía grau de parentesco com a beneficiária do testamento, em afronta ao disposto no art. 228, V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o parentesco entre a testemunha do testamento e a beneficiária do ato testamentário configura impedimento apto a ensejar a nulidade do testamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, sem produção de coisa julgada material, razão pela qual a nulidade do testamento pode ser arguida em ação própria. 2. O testamento público é ato solene que deve atender aos requisitos formais previstos no art. 1.864 do Código Civil, sendo essencial a observância das formalidades que garantem a transparência e lisura do ato. 3. O Código Civil, embora não trate expressamente da capacidade das testemunhas em testamento público, impõe a aplicação da regra geral do art. 228, V, do Código Civil, que impede de testemunhar os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes. 4. No caso concreto, restou comprovado que uma das testemunhas instrumentárias do testamento era irmã da beneficiária, configurando impedimento legal para sua atuação e violação de formalidade essencial do ato testamentário. 5. A presença de testemunha impedida enseja a nulidade absoluta do testamento, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo irrelevante a ausência de herdeiros necessários ou a livre disposição dos bens pelo testador. 6. Diante da violação do art. 228, V, do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do testamento público. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O impedimento previsto no art. 228, V, do Código Civil se aplica às testemunhas instrumentárias do testamento público, resguardando a lisura do ato testamentário. 2. A presença de testemunha impedida configura nulidade absoluta do testamento público, independentemente da vontade do testador ou da inexistência de herdeiros necessários. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.864 e 228, V. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 485, VI; 373, I; 1.864, II, e 1.865 do Código Civil; e artigo 487, I do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 27062606) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial interposto atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da suposta violação ao art. 485, VI, do CPC. Ab initio, as razões recursais aduzem violação ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão objurgado ignorou o fato de que a validade do testamento público já havia sido analisada e homologada judicialmente no Processo nº 0800488-18.2019.8.18.0032, formando coisa julgada diante do trânsito em julgado. O Órgão Colegiado, por sua vez, elidiu a incidência de preclusão consumativa, tendo em vista que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento não produziu coisa julgada material, nos seguintes termos, in verbis: De início, em relação à alegada preclusão consumativa, registra-se que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento,
trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que, via de regra, não produz coisa julgada material, já que o juiz exerce atividade meramente administrativa (exame das formalidades extrínsecas essenciais à validade do ato), sendo que eventuais arguições de nulidade ou de defeitos relacionados com a manifestação de vontade do testador deverão ser dirimidas em ação própria de nulidade. Nesse sentido, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado o artigo indicado, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, quanto à impossibilidade de se aferir a ocorrência de preclusão consumativa em razão da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento não produzir coisa julgada material, apto, portanto, a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Capítulo 2 – da violação aos arts. 215, §1º e 373, I, do CC: O Recorrente sustenta que a decisão guerreada inverte indevidamente o ônus da prova, presumindo verdadeiras as alegações do Recorrido no que tange a supostos vícios formais e a alegada falsidade da assinatura do testador, culminando em violação ao art. 373, I, do CPC. Adiante, a parte recorrente aduz violação ao art. 215, §1º, do CC, alegando que a nulidade do testamento foi reconhecida sem provas concretas de falsidade ou fraude, o que atenta contra a presunção de veracidade do documento público. Contudo, a decisão objurgada, asseverou que a nulidade do testamento público em questão se deu pela inobservância ao art. 228, do CC, sem debater acerca dos dispositivos tidos por violados a respeito da inversão do ônus da prova e da prova sobre a presunção de veracidade do documento público, assim, os seus conteúdos não foram alvo de análise pelo órgão colegiado, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse sentido, insta consignar que, mesmo quando a vulneração de dispositivo legal surge no próprio acórdão, é necessária a interposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria. Dessa forma, tais alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súms. 282 e 356, do STF. Capítulo 3 – Da violação aos arts. 1.864, II e 1.865, do CC e dissídio jurisprudencial: O Recorrente alega que o acórdão ora atacado, ao decretar a nulidade do testamento com base na existência de parentesco entre uma das testemunhas e a beneficiária, desconsidera a finalidade protetiva das formalidades testamentárias em divergência ao entendimento pacífico do STJ, conforme precedentes apontados, sobre a interpretação dos arts. 1.864, II e 1.865, do CC. Por sua vez, a decisão proferida pelo órgão colegiado manteve a declaração da nulidade do testamento público sob o corolário de resguardar a lisura e a transparência do ato, aplicando-se a regra geral prevista no art. 228, do CC, a saber: Oportuno assentar a índole solene do testamento público, tratando-se de um instrumento do qual se serve o particular para disposição de seu patrimônio, cujos efeitos são prospectivos, para além da morte do testador. Os requisitos formais do testamento público constam do art. 1.864 do Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. No caso, o Juízo a quo declarou a nulidade do testamento público em questão, tendo em vista que não teria sido observado o art. 228, do CC. De fato, conforme os documentos colacionados aos autos, restou comprovado o parentesco entre a apelante e sua irmã, Maria Ediva Elvira Alves, que figurou como testemunha do testamento público. Embora o Código Civil de 2002 não discipline especificamente sobre a capacidade de testemunhas que devam presenciar a lavratura do testamento público (art. 1.864 do CC), deve-se aplicar a regra geral prevista no artigo 228 do CC, que, em seu inciso V, estabelece que não serão admitidas como testemunhas “os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade”. Registra-se a importância de sua observância para a disposição testamentária, ainda mais em se atentando à finalidade da norma, qual seja, a de resguardar lisura e transparência do ato. Denota-se, portanto, impedimento da pessoa de Maria Ediva Elvira Alves para figurar como testemunha do ato testamentário, pois, irmã da beneficiária, ocorrendo violação de formalidade essencial no ato testamentário. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: TESTAMENTO PÚBLICO - Ação de nulidade de testamento - Alegação das autoras, sobrinhas da falecida, de nulidade do testamento por não ter sido cumprido requisito formal essencial a sua validade - Sentença de procedência reconhecendo a nulidade do testamento público - Inconformismo do réu, principal beneficiário do testamento - Testadora que não possuía herdeiros necessários, podendo livremente dispor de seus bens - Hipótese, contudo, em que as únicas testemunhas instrumentárias do testamento são filhos do réu, principal beneficiário, a quem foi conferido 80% do patrimônio - Vedação legal - Nulidade absoluta por vício formal reconhecida - Violação ao disposto no artigo 228, V, do Código Civil - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057800620238260451 Piracicaba, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Destarte, por possuir testemunha instrumentária impedida, não há como admitir validade ao testamento indicado nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dessa forma, o Recorrente não logra êxito em demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos indicados, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamentos não impugnados pelas razões do apelo, aptos a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente. Nesse sentido, a Suprema Corte possui orientação no sentido de que, nas razões do recurso, a parte recorrente deve impugnar de forma específica todos os fundamentos do acórdão impugnado, o que não se observou na espécie, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula n.º 283, do STF. Ademais, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução de trechos das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. Capítulo 4 – Da violação aos arts. 485, V do CC e 487, I, do CPC: Observa-se que o Recorrente aduz violação aos arts. 485, V do CC e 487, I, do CPC, mas não desenvolve seus argumentos de modo a explicitar a medida de tais violações, o que configura deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí