Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800359-69.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustenta a nulidade da contratação e pugna pela cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a análise preliminar da petição inicial, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 69639452, proferida em 31 de janeiro de 2025, constatou a presença de irregularidades e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, os quais comprometiam a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular, apresentando: a) extratos bancários referentes ao período do suposto empréstimo, a fim de verificar o recebimento ou não do crédito; b) os extratos de seu benefício previdenciário que comprovassem os efetivos descontos mensais no valor de R$ 90,84, uma vez que o documento juntado evidenciava apenas a reserva de margem consignável; c) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou com comprovação de vínculo com o terceiro titular; e d) procuração válida e atualizada, específica para o presente feito. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 70378629, na qual, em síntese, argumentou ser desnecessária a juntada dos referidos documentos. Alegou que a apresentação de extratos bancários não seria essencial para a propositura da ação, tratando-se de ônus probatório que incumbiria à instituição financeira ré, especialmente em se tratando de relação de consumo. Sustentou, ainda, a suficiência do histórico de consignações emitido pelo INSS para comprovar os descontos, a validade do comprovante de endereço e da procuração já acostados aos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito nos termos da inicial. Diante do não atendimento integral e satisfatório da determinação de emenda, foi proferida a sentença de ID 72097102, em 11 de março de 2025, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com o decreto extintivo, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação de ID 74013442, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais, reitera os argumentos anteriormente expendidos na petição de emenda, defendendo a tese de que a exigência dos documentos configuraria excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. Os autos vieram conclusos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência de motivos para retratação Após reexaminar detidamente os autos, a sentença proferida e as razões expostas no recurso de apelação interposto pela parte autora, concluo pela inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem o exercício do juízo de retratação. A decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida em estrita observância às normas processuais vigentes e encontra-se alinhada não apenas à necessidade de zelar pela regularidade do processo, mas também ao dever de coibir práticas processuais que, sob o pretexto de buscar a tutela jurisdicional, acabam por sobrecarregar o sistema judiciário com demandas desprovidas do mínimo substrato probatório necessário à sua admissibilidade. A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento, pela parte autora, de uma ordem judicial clara e objetiva que visava sanar vícios processuais e permitir uma análise minimamente segura da pretensão deduzida. Com efeito, a determinação para emendar a petição inicial não representou um ato de mero formalismo, mas sim uma medida indispensável para a verificação da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, e para assegurar que a relação processual se estabelecesse sobre bases sólidas, aptas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e, ao final, a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva. Os argumentos trazidos no apelo, em essência, são os mesmos já apresentados na manifestação que se seguiu à ordem de emenda e que foram devidamente analisados e rechaçados pela sentença. Não há, portanto, fato novo ou argumento jurídico inovador capaz de alterar o convencimento deste Juízo. A insistência da parte autora em se furtar ao cumprimento de uma diligência simples, cujo propósito era justamente conferir verossimilhança à sua alegação de dano, apenas reforça a correção da decisão que indeferiu a inicial. 2.2. A essencialidade dos documentos requeridos e o dever de cooperação processual O Código de Processo Civil, em seus artigos 5º e 6º, consagra os princípios da boa-fé e da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso concreto, a parte autora, ao se recusar a apresentar os documentos solicitados, violou seu dever de cooperação e adotou uma postura processual que dificulta, ao invés de facilitar, a elucidação dos fatos. A alegação de que os documentos não seriam "essenciais" carece de fundamento. Os extratos bancários da conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário são de crucial importância para verificar a veracidade de sua principal alegação: a de que não recebeu o valor do empréstimo. A ausência de um crédito correspondente ao valor do contrato impugnado constituiria um forte indício em favor de sua tese. A recusa em apresentar tal documento, de fácil obtenção pelo titular da conta, gera uma compreensível dúvida sobre a sinceridade da postulação. Da mesma forma, a comprovação dos descontos efetivos é um requisito mínimo para demonstrar o prejuízo e, por conseguinte, o interesse de agir. O documento inicialmente juntado aos autos, como bem apontado na decisão de ID 69639452, demonstrava apenas a existência de uma "reserva de margem consignável" (RMC), o que não se confunde, necessariamente, com o desconto mensal efetivo das parcelas. A ausência de prova do dano material concreto torna a petição inepta por falta de um dos elementos constitutivos da causa de pedir. Quanto à atualização do comprovante de endereço e da procuração, tais exigências se justificam plenamente no contexto de um crescente número de ações em massa, muitas delas com indícios de captação irregular de clientela e de litigância abusiva. A verificação da competência territorial e da regularidade da representação processual são medidas de cautela que o magistrado tem o poder-dever de adotar para garantir a higidez do processo e a proteção dos interesses do próprio jurisdicionado, que pode, em alguns casos, nem mesmo ter plena ciência do ajuizamento da ação em seu nome. O argumento de que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, eximiria a autora de apresentar prova mínima de suas alegações não se sustenta. A inversão do ônus probatório é uma regra de procedimento, a ser aplicada caso seja verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, não isentando a parte autora de cumprir com os requisitos de admissibilidade da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, o que inclui a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação e a narração de fatos que decorram logicamente em uma conclusão. De fato, a inversão do ônus da prova não é um salvo-conduto para a propositura de aventuras jurídicas desprovidas de qualquer lastro fático. 2.3. O fenômeno da litigância abusiva e o poder-dever de filtragem A decisão de indeferimento da inicial, ora mantida, insere-se em um contexto mais amplo de enfrentamento à litigância abusiva, um fenômeno que tem consumido de forma alarmante os recursos do Poder Judiciário do estado do Piauí e de todo o país. Demandas ajuizadas em massa, com petições padronizadas e alegações genéricas, desprovidas de uma análise particularizada do caso concreto, dificultam o exercício da ampla defesa e transformam o processo judicial em um mecanismo de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento da prestação jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam. Diante desse cenário, o magistrado não pode se portar como um mero espectador da marcha processual. Compete-lhe, na condição de diretor do processo, exercer um controle rigoroso sobre a admissibilidade das ações, adotando as medidas necessárias para coibir abusos e garantir que o processo seja um instrumento de justiça, e não de enriquecimento ilícito ou de sobrecarga indevida do sistema. Consequentemente, a exigência de emenda à inicial, com a juntada de documentos mínimos que confiram seriedade à postulação, é uma ferramenta legítima e necessária de filtragem processual. Como bem destacado na sentença recorrida, a proteção de pessoas idosas e vulneráveis, potenciais vítimas de fraudes bancárias, é um dever do Judiciário. Contudo, essa proteção não pode ser confundida com a chancela a práticas processuais temerárias. Aquele que verdadeiramente foi lesado em seu direito não encontrará óbice em apresentar documentos básicos como seu extrato bancário ou o comprovante dos descontos que alega serem indevidos. A resistência em cumprir determinações judiciais simples e de fácil atendimento, ao contrário, lança uma sombra de dúvida sobre a boa-fé do litigante. 2.4. Correta aplicação da norma extraída do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Por todo o exposto, fica evidente que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia, optou por não cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial. A lei processual é cogente ao estabelecer a sanção para tal conduta. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, dispõe de forma inequívoca que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A sentença de ID 72097102, portanto, não fez mais do que aplicar a consequência jurídica prevista em lei para o caso concreto. Concedida a oportunidade para a correção dos vícios, e tendo a parte se limitado a questionar a pertinência da ordem judicial em vez de cumpri-la, a única solução processualmente cabível era, de fato, o indeferimento da petição inicial. Não há, pois, qualquer vício ou ilegalidade na decisão recorrida que justifique sua reforma ou anulação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença de ID 72097102, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição de recurso de apelação, e em cumprimento ao disposto no artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte ré para responder à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí. Cite-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 17 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba