Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA
APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de documentos complementares configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC para negar provimento ao recurso por contrariar súmula do próprio tribunal. O magistrado de origem exerce regularmente o poder geral de cautela ao determinar a juntada de documentos para instrução da inicial, com fundamento no art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demandas predatórias, inclusive a exigência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração válida. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em casos de fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos atualizados e essenciais à verificação da plausibilidade da demanda. A exigência judicial não configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, mas medida adequada para assegurar a boa-fé processual e o contraditório. Precedentes do TJPI reconhecem a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em casos análogos de descumprimento de emenda à inicial em demandas suspeitas de caráter predatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares à petição inicial, com base no poder de cautela, diante de indícios de demanda predatória. 2. A não observância da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas do tribunal não configura violação ao princípio do acesso à justiça quando proporcional e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800359-69.2025.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA, em face da sentença de ID 27787357, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800359-69.2025.8.18.0031), ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto: Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.”. A parte apelante, LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que os documentos exigidos pelo magistrado (extratos bancários e do benefício, comprovante de residência e procuração atualizada) não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defende que a exigência configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. Argumenta, ainda, que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e ao repasse de valores incumbe à instituição financeira, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A parte apelada, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a recorrente não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Sustenta que a extinção se deu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da conduta temerária e da inércia da parte autora em demonstrar o interesse processual. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 28755450). II- MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no benefício da autora. Ocorre que, lhe fora determinado a correção da petição inicial (Id 27787352), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito,juntar: “ Destarte, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentando: a) extratos bancários referentes ao período do empréstimo discutido nos autos (3 meses antes do início dos descontos e 3 meses após o início dos descontos), a fim de confirmar o recebimento ou não do empréstimo disponibilizado; b) os extratos do seu benefício previdenciário que comprovem os descontos indicados em sua narrativa; c) comprovante de endereço atualizado (no máximo de um mês antes do ajuizamento da ação) em seu nome ou comprovação do vínculo familiar/relação com o terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço anexado; d) procuração válida e atualizada, específica para este processo.” Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos. Verifica-se que o autor limitou-se a fazer referência a comprovante de residência e procuração juntados à inicial, os quais, contudo, datam de período superior a seis meses antes do ajuizamento da ação. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Nesse sentido, fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido completamente ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator