Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: LEDA MARIA MOURA FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0820482-23.2023.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de descontos indevidos por cartão de crédito consignado, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve nulidade processual por suposta decisão monocrática extra petita, ao afastar a compensação de valores com fundamento não arguido pela parte autora; ii) o acórdão foi obscuro quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, aplicando-os a partir da citação e não do arbitramento, contrariando as Súmulas 54 e 362 do STJ; iii) existiu obscuridade na condenação à devolução em dobro dos valores, diante da ausência de demonstração de má-fé; iv) foi obscura a fundamentação quanto à suposta falha no dever de informar, pois o contrato digital acostado aos autos demonstra claramente os termos da contratação e as informações repassadas; v) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora; vi) houve omissão e obscuridade quanto à comprovação da contratação, pois juntado aos autos contrato digital formalizado com selfie da autora, válido nos termos da Lei nº 14.063/2020. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: (i) nulidade por decisão extra petita; (ii) obscuridade na fixação dos juros moratórios; (iii) obscuridade quanto à devolução em dobro; (iv) obscuridade quanto à falha no dever de informar; (v) omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora; e (vi) omissão e obscuridade quanto à validade da contratação digital. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “O banco não apresenta argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada no TJPI e no STJ.” “A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ.” “A repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas nos casos de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa e deve observar os parâmetros jurisprudenciais consolidados do tribunal.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR