Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS FRANCA e outros (4)
REU: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800073-33.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria]
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 75600299), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, alegando que, após a interposição de recurso de apelação pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II (ID 39802549), não houve a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão proferida anteriormente (ID 75515683) determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sem a oportunização do contraditório recursal, razão pela qual pugna pelo saneamento da irregularidade processual apontada. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso de apelação pelo Fundo Previdenciário de Pedro II, não foi observado o procedimento estabelecido no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: "O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias". Tal providência constitui desdobramento do princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do princípio processual do contraditório e da ampla defesa, estabelecido no art. 7º do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a regularidade do procedimento recursal. Desta forma, em atenção ao poder- dever geral de prevenção estabelecido no art. 139, inciso IX, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 75515683, exclusivamente na parte em que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça sem a prévia intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Por consequência, DETERMINO a intimação da parte autora (espólio de FRANCISCO MARIANO DE FRANÇA, representado por seus sucessores habilitados nos autos) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo, conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição