Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PESSOA JURÍDICA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – DOCUMENTOS ANTIGOS (2013–2018) – INSUFICIÊNCIA – INATIVIDADE FORMAL QUE DEVE SER DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS ATUAIS DA RECEITA FEDERAL – SÚMULA 481 DO STJ – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO – PREPARO RECURSAL – ART. 99, § 7º, DO CPC – CABIMENTO DO RECOLHIMENTO SIMPLES, EM SUBSTITUIÇÃO À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova contemporânea e inequívoca de sua incapacidade financeira, não se aplicando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, conforme Súmula 481 do STJ. 3. Documentos fiscais antigos (2013–2018) não comprovam a alegada inatividade da empresa no exercício atual (2024/2025), sendo necessária documentação atual da Receita Federal (baixa no CNPJ, declaração de inatividade ou certidão atualizada). 4. Todavia, havendo pedido de gratuidade em sede recursal, aplica-se a regra do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual o preparo deve ser recolhido de forma simples, caso o benefício seja indeferido, não cabendo a exigência em dobro. 5. Considerando que a embargante já efetuou o pagamento em dobro, faz jus à restituição do valor pago em excesso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0013552-71.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu intimar a Apelante para que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente da inatividade da empresa. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que: (a) teria deixado de considerar documentação fiscal juntada nos autos que comprovaria a inatividade da empresa desde 2018, sendo esta condição suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita; e (b) deixou de aplicar o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente estaria dispensado do recolhimento do preparo no momento da interposição, devendo o relator, em caso de indeferimento, apenas fixar prazo para o pagamento em valor simples, e não em dobro. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, assegurando o cumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, tratam-se de embargos opostos contra decisão que determinou a intimação da Apelante para recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção. A embargante alega omissão quanto ao exame dos documentos que comprovariam sua inatividade desde 2018 e, subsidiariamente, quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, que prevê a dispensa do recolhimento imediato do preparo quando formulado pedido de gratuidade em sede recursal. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou a alegada inatividade da empresa, registrando a ausência de documentos idôneos à sua comprovação e, em seguida, determinou o recolhimento do preparo. Tal fundamentação configura indeferimento implícito do pedido de gratuidade da justiça, com nítido conteúdo decisório, o que torna cabível a oposição dos presentes embargos. No tocante à alegação de que os documentos juntados comprovariam a inatividade e a insuficiência financeira da empresa, não assiste razão à embargante. Os elementos carreados aos autos consistem em declarações fiscais (DIEF) e registros de saída de mercadorias (P2/A), todos referentes a exercícios antigos, compreendidos entre 2013 e 2018 (Id. 25381423). De fato, nesses períodos consta a indicação de “sem movimento”, o que pode sugerir ausência de atividade operacional à época. Todavia, a mera demonstração de inatividade em exercícios pretéritos não é suficiente para evidenciar a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica, sobretudo porque não foram apresentados balanço contábil, demonstração de resultados, certidão da Receita Federal acerca da inatividade do CNPJ ou qualquer outro documento contemporâneo (2024/2025) capaz de atestar, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Ressalte-se que a comprovação de inatividade formal da pessoa jurídica somente pode ser feita mediante documentação atual e idônea emitida pela Receita Federal, tais como baixa do CNPJ, declaração de inatividade no Simples Nacional/ECF ou certidão específica atualizada, não se prestando os documentos antigos a esse fim. Cumpre destacar, ademais, que, diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, exige comprovação efetiva e contemporânea da alegada dificuldade financeira: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração atual, concreta e inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso em exame. Inexistindo prova contemporânea da alegada dificuldade financeira, não há como acolher a tese de inatividade da empresa no exercício de 2024/2025, pois os documentos apresentados limitam-se a indicar eventual descontinuidade de operações em período pretérito, sem aptidão para comprovar a situação econômico-financeira presente da apelante. Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Assiste razão à embargante, todavia, quanto à necessidade de ajuste na forma do recolhimento do preparo. Isso porque, tendo sido formulado pedido de gratuidade na própria petição recursal, o art. 99, § 7º, do CPC estabelece norma específica, segundo a qual o relator deve apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento do preparo de forma simples. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, diante da ausência de comprovação atual da alegada insuficiência financeira da embargante. Outrossim, em substituição à determinação anterior de recolhimento do preparo em dobro, determino que o preparo recursal seja recolhido na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Considerando que a embargante já efetuou o recolhimento em dobro (id. 26297162), fica assegurado o direito à restituição do valor pago em excesso, observada a forma legal. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para análise do mérito do recurso de apelação. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator