Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. A parte embargante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado as teses relativas à abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, à excessividade dos juros e à capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional diante da alegada ausência de análise das teses de abusividade dos encargos contratuais suscitadas nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ou quando a decisão carece de fundamentação apta a revelar as razões do convencimento judicial. 4. A sentença aprecia a controvérsia e fundamenta a improcedência dos embargos monitórios na ausência de prova acerca das alegadas irregularidades na cobrança do débito contratual. 5. A verificação da eventual abusividade dos encargos contratuais, da capitalização de juros, da cumulação de comissão de permanência e da metodologia de cálculo do débito constitui matéria de natureza fática que, em regra, exige análise técnica mediante perícia contábil. 6. A própria embargante reconhece a necessidade de prova técnica ao requerer a realização de perícia contábil, mas deixa de promover o adiantamento dos honorários periciais fixados pelo juízo, inviabilizando a produção da prova. 7. A ausência de produção da prova técnica não decorre de cerceamento de defesa ou omissão judicial, mas da inércia da própria parte que tinha interesse na realização da perícia. 8. Nos embargos monitórios, compete ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual excesso ou abusividade na cobrança do débito. 9. Alegações genéricas de abusividade desacompanhadas de prova idônea não são suficientes para afastar a higidez do título que embasa a ação monitória. 10. Encerrada a fase instrutória sem a realização da prova requerida, opera-se a preclusão da oportunidade probatória, não sendo possível presumir abusividade em sede recursal. 11. A ausência de comprovação das irregularidades alegadas impede o acolhimento dos embargos monitórios e afasta a alegada nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta a controvérsia e fundamenta a improcedência das alegações de abusividade na ausência de prova técnica apta a demonstrá-las. 2. A verificação de capitalização indevida de juros, cumulação de comissão de permanência e irregularidades na metodologia de cálculo do débito constitui matéria fática que, em regra, exige perícia contábil. 3. Nos embargos monitórios, compete ao embargante comprovar o excesso ou a abusividade do débito, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica, especialmente quando inviabilizada a perícia por ausência de adiantamento dos honorários periciais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 572; STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJDFT, AC 0737737-60.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 24.05.2023; TJDFT, AC 0728860-57.2021.8.07.0003, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022. ACÓRDÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013552-71.2013.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013552-71.2013.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, demonstrando a existência da relação jurídica e do débito. Assentou-se que a alegação de iliquidez ou abusividade dos encargos não foi comprovada pela embargante, a qual também deixou de promover o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da perícia contábil requerida, inviabilizando a produção da prova pretendida, razão pela qual se reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado. Ao final, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos monitórios, especialmente quanto à indevida cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, à abusividade dos juros moratórios e à capitalização indevida de juros. Argumenta que tais matérias são de direito e prescindem de prova pericial, razão pela qual a ausência de apreciação pelo juízo configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando inexistência de condições financeiras para arcar com o preparo recursal. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado as teses deduzidas nos embargos monitórios relativas à suposta abusividade dos encargos contratuais, notadamente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a excessividade dos juros e a capitalização indevida. Todavia, a análise detida dos autos revela que tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial formulado na ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, ao fundamento de que os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita idônea da relação jurídica e do débito, apta a embasar a pretensão monitória. Assentou-se, ainda, que as alegações de abusividade dos encargos não restaram comprovadas pela embargante, circunstância agravada pelo fato de que a própria parte requerida deixou de promover o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da perícia contábil por ela requerida, o que inviabilizou a produção da prova técnica destinada justamente a demonstrar o alegado excesso. Nesse contexto, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. A nulidade da decisão por ausência de fundamentação somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia ou quando a decisão se revela desprovida de motivação apta a revelar as razões do convencimento judicial. No caso concreto, entretanto, a sentença enfrentou a controvérsia posta nos autos e apresentou fundamento suficiente para a solução da lide, assentando expressamente que as alegações de abusividade não foram demonstradas pela parte embargante, sobretudo em razão da ausência de prova técnica que pudesse evidenciar eventual irregularidade na evolução do débito. Com efeito, a controvérsia suscitada pela apelante envolve a verificação de supostas irregularidades na composição do débito contratual, tais como a alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, a incidência de juros abusivos e a capitalização indevida. A aferição concreta dessas alegações, contudo, não se resolve apenas no plano abstrato do direito, dependendo, em regra, da análise técnica da evolução da dívida, dos critérios de atualização aplicados e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, circunstâncias que, ordinariamente, demandam a realização de perícia contábil. No caso em exame, a própria parte embargante reconheceu a necessidade dessa prova técnica ao requerer a realização de perícia contábil no curso da instrução processual. Todavia, não promoveu o adiantamento dos honorários periciais fixados pelo juízo, o que inviabilizou a produção da prova requerida. Tal circunstância revela que a ausência de prova acerca das alegadas irregularidades não decorreu de qualquer cerceamento de defesa ou omissão do magistrado, mas da própria inércia da parte que, embora tenha suscitado a necessidade de perícia, não viabilizou sua realização. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 572 dos recursos repetitivos, assentou orientação no sentido de que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual ocorrência de capitalização de juros constitui matéria de natureza fática, cuja aferição demanda, em regra, produção de prova técnica especializada. Embora a controvérsia ali analisada se refira especificamente ao sistema de amortização denominado Tabela Price, o precedente revela compreensão consolidada daquela Corte no sentido de que discussões acerca da metodologia de cálculo de encargos financeiros e da evolução do débito contratual não se resolvem apenas em abstrato, exigindo exame contábil apto a identificar os critérios efetivamente aplicados na relação contratual. Sobre a questão, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Mila Combustíveis Ltda e Outros contra sentença que rejeitou os Embargos à Ação Monitória, reconhecendo a Apelada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, como credora do montante de R$ 380.201,77 (trezentos e oitenta mil, duzentos e um reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Os Apelantes alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil e do reconhecimento tardio da gratuidade de justiça. Sustentaram que a perícia era indispensável para apuração do alegado excesso de execução e da abusividade contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil requerida pelos Apelantes; e (ii) se a sentença deveria ser anulada em razão do reconhecimento da gratuidade de justiça somente na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da prova pericial requerida pelos Apelantes, somado ao reconhecimento tardio da gratuidade de justiça, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada. A prova pericial é essencial para apurar os alegados excesso de execução e abusividade contratual, especialmente em contratos de longa duração e com valores expressivos. 5. A concessão da gratuidade de justiça implica no custeio dos honorários periciais pelo Estado, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC. A decisão de rejeitar os Embargos Monitórios sem oportunizar a realização da perícia afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em Embargos à Ação Monitória quando a perícia é necessária para apuração de excesso de execução e abusividade contratual. 2. O custeio dos honorários periciais, nos casos em que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, deve ser arcado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, e 702, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJ-DF, AC nº 0737737-60.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 24.05.2023; TJ-RJ, APL nº 0011308-95.2014.8.19.0209, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064030-12.2020.8.17.2001, em que figuram como apelantes, Mila Combustíveis Ltda e Outros e como apelada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00640301220208172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS EFETIVAMENTE APLICADOS AO CONTRATO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos da súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação existente entre o correntista e as instituições financeiras. 2. A cobrança ou não de supostos juros e taxas indevidas, assim como a correta utilização do método de amortização contratual ultrapassam a cognição jurídica, o que requer a intervenção de especialista em conhecimentos contábeis para a devida convicção e formação de convencimento por parte do órgão julgador. 3. Nesse sentido, o indeferimento da prova pericial pleiteado pela parte recorrente é indevido, não restando correto, assim, o julgamento antecipado da lide. 4. Configurado o cerceamento de defesa, necessária se faz a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte apelante/autora. 5. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para dar provimento ao recurso. (TJ-DF 07288605720218070003 1607890, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022). Nesse contexto, evidencia-se que a análise acerca da eventual abusividade dos encargos contratuais e da metodologia de cálculo das prestações pressupõe a realização de perícia contábil, meio probatório destinado à verificação técnica dos elementos financeiros envolvidos na formação da dívida. Assim, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais, mostrou-se legítima a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de reconhecer a higidez do título apresentado na ação monitória e a exigibilidade do crédito nele consubstanciado. Cumpre destacar que, nos embargos monitórios, compete ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ao alegar excesso ou abusividade na cobrança do débito, incumbia à parte ré comprovar concretamente tais irregularidades, não sendo suficiente a mera formulação de alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Nesse cenário, a ausência de produção da prova técnica que poderia demonstrar eventual excesso na cobrança impede o acolhimento das alegações da embargante. Encerrada a fase instrutória sem a realização da perícia requerida, operou-se a preclusão da oportunidade probatória, não sendo possível, em sede recursal, reabrir a instrução ou presumir a existência de abusividade com base apenas em alegações abstratas. Ressalte-se, ainda, que as razões recursais não enfrentam de forma efetiva o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação das irregularidades alegadas. A apelante limita-se a reiterar que o magistrado deveria ter apreciado suas teses relativas à abusividade dos encargos, sustentando tratar-se de matérias exclusivamente de direito. Entretanto, não demonstra concretamente a ocorrência das irregularidades apontadas, tampouco indica, de forma específica, quais cláusulas contratuais ou quais critérios de cálculo evidenciariam o alegado excesso. Dessa forma, o que se verifica é que a apelante pretende, em sede recursal, transformar a insuficiência probatória verificada no curso da instrução processual em nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional. Todavia, a ausência de prova acerca das alegações de abusividade não configura omissão do julgador, mas resultado da própria dinâmica processual e da inércia da parte a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua defesa. À vista desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório constante dos autos, não se configurando qualquer violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil. Não demonstrado, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a validade da decisão recorrida, e inexistindo prova idônea apta a infirmar a exigibilidade do crédito objeto da ação monitória, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante disso, não merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator