Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL FERREIRA GOMES
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821935-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jardel Ferreira Gomes em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual o autor pretende, em sede liminar, a suspensão da cobrança de parcelas contratuais consideradas abusivas, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, protestar o contrato ou adotar quaisquer medidas restritivas de crédito enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária. Aduz o requerente ter celebrado contrato de consórcio (Grupo 44332, Cota 495) com a requerida, com carta de crédito no valor de R$ 18.077,84, destinado à aquisição de motocicleta Honda CG 160 Titan, já contemplado e utilizado para a aquisição do bem. Sustenta que as parcelas mensais foram elevadas de modo desproporcional, supostamente em razão de reajustes decorrentes de atualização tecnológica do modelo do veículo, o que reputa abusivo. Alega, ainda, a cobrança de tarifas e seguro não contratados, requerendo, de forma imediata, que o réu seja compelido a suspender qualquer anotação restritiva até julgamento final. O pedido liminar não comporta acolhimento. Nos contratos de consórcio com alienação fiduciária, não há que se falar em juros remuneratórios, seja simples ou capitalizados. A parcela mensal é composta exclusivamente pelo fundo comum, pelo fundo de reserva e pela taxa de administração, componentes próprios do sistema de autofinanciamento, que não se confundem com operações de crédito ou mútuo bancário. A natureza jurídica do consórcio é distinta dos contratos de financiamento, sendo inaplicável, por analogia, a discussão acerca de limitação de juros, capitalização ou spread bancário. O valor das prestações sofre variação em razão da atualização do bem objeto do grupo consorcial, conforme previsto contratualmente e regulado pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), não se tratando de aumento arbitrário ou desprovido de causa econômica. A jurisprudência pacífica reconhece que o reajuste do valor das prestações, em razão da atualização do preço do bem de referência, não configura abusividade, pois visa à preservação do equilíbrio financeiro entre os consorciados e à manutenção da equivalência entre o crédito e o bem adquirido. No tocante ao pleito de suspensão de negativação e de protesto, não há base jurídica para a concessão da medida. O inadimplemento das parcelas consorciais autoriza a administradora a proceder às medidas de cobrança e proteção ao crédito, observados os limites legais. A mera existência da ação revisional não tem o condão de impedir a ré de exercer regularmente seus direitos, tampouco constitui motivo suficiente para impedir o envio do nome do devedor aos cadastros restritivos. O deferimento de tal pedido importaria, na prática, em concessão de moratória judicial sem respaldo normativo, o que não se admite na via liminar. Como se depreende do conjunto dos autos, a controvérsia trazida pelo autor envolve essencialmente a reavaliação do cálculo das parcelas e da proporcionalidade dos encargos, o que não se apresenta, em exame sumário, como ilegalidade manifesta. Ausente prova inequívoca de cobrança indevida ou violação ao equilíbrio contratual, não se justifica a concessão de tutela provisória para suspender obrigações contratuais válidas e exigíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, notadamente quanto à determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, protestar o contrato ou adotar medidas de cobrança, bem como quanto à revisão liminar das parcelas do consórcio. Cite-se a ré para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC). TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina