Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDEL FERREIRA GOMES
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821935-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Jardel Ferreira Gomes em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ambos qualificados. O autor afirma ter aderido ao grupo de consórcio nº 44332, cota 495, com crédito de R$ 18.077,84 para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan. Alega que, após a contemplação e recebimento do bem, as parcelas sofreram reajustes abusivos sob a justificativa de atualização tecnológica. Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, configurando venda casada. Informa que um acidente em dezembro de 2024 reduziu sua capacidade financeira, gerando inadimplência, e que não foi notificado previamente sobre a mora. Requer a revisão das parcelas para o limite de 30% de sua renda, a repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 85698375). O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo quanto ao mérito da tutela, mas concedida a gratuidade da justiça (Id. 91591743). A ré contestou (Id. 86976288), arguindo, preliminarmente, a conexão com ação de busca e apreensão, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva por sub-rogação da seguradora. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes baseados no valor de mercado do bem, a inexistência de cobrança de tarifa de avaliação e seguro no contrato específico, a validade dos encargos moratórios e a ausência de danos morais. Em réplica (Id. 87670279), o autor apontou contradição documental da ré quanto ao seguro e reiterou os pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de conexão. Embora exista ação de busca e apreensão, a reunião de processos é faculdade do juízo e não impede o julgamento independente desta revisional. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, pois a ré é a gestora do grupo e responsável pelas cláusulas contratuais questionadas. Afasto a inépcia da inicial, uma vez que os documentos apresentados permitem a compreensão da lide. 2.2. Do mérito 2.2.1. Dos reajustes das parcelas e natureza do consórcio O consórcio é um sistema de autofinanciamento coletivo regido pela Lei nº 11.795/2008, que não se confunde com o contrato de financiamento bancário. No financiamento, há o empréstimo de capital com incidência de juros remuneratórios e spread. Já no consórcio, as parcelas são calculadas sobre o valor atualizado do bem para garantir o poder de compra de todos os participantes, conforme o princípio do mutualismo. O reajuste baseado na variação tecnológica ou tabela do fabricante é legal, pois visa manter o equilíbrio do fundo comum. O contrato em debate é um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (ID 74675465), que possui as suas especificidades, em que não consta de suas cláusulas a previsão de cobrança da taxa de juros mensal, nem de capitalização de juros e muitos menos na cobrança de comissão de permanência (clausula 6) no período de inadimplência. Neste período há apenas a previsão de cobrança de juros e multa. A parte autora, em sua inicial, afirma que: " Ademais, há indícios de taxas abusivas e encargos desproporcionais na composição do saldo devedor, sendo necessária a intervenção judicial para reavaliar a legalidade dos montantes exigidos." No entanto, não especifica quais seriam essas taxas e encargos abusivos. Como se vê, o contrato estabelece que sejam acrescidas somente os encargos moratórios usuais e previstos em lei, a saber, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Portanto, não há que se falar em pactuação de encargos abusivos. Não se vislumbra qualquer indicativo de abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem as consequências financeiras da impontualidade no pagamento das contribuições do consórcio. Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE. Nos contratos de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas se dá em conformidade com a variação do preço do bem objeto do plano contratado, não havendo incidência de juros remuneratórios. Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, inexistindo qualquer ilegalidade na cumulação de tais encargos, que se confundem com o encargo moratório denominado "comissão de permanência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.040692-6/002, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da sumula em 18/03/2021) Quanto à tarifa de avaliação, não há no contrato, nem mesmo na proposta de adesão ao grupo de consórcio, a previsão de cobrança de tarifa de avaliação do bem, e sim cobrança da taxa de administração. A taxa de administração constitui a remuneração devida à administradora do grupo, livremente contratada pelo autor. Nenhuma ilegalidade em sua cobrança. (...) § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35." (Lei 11.795/2008) Sobre o ponto, dispõe a Súmula nº 538 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." De forma que a taxa de administração na forma fixada não se mostra ilegal ou abusiva, devendo ser mantida nos exatos termos pactuados. Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADESÃO AO GRUPO CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe abusividade nas cláusulas do contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado pela parte autora / apelante, especificamente no que tange aos encargos da taxa administrativa. 2. Na hipótese, o contrato de adesão ao grupo de consórcio estabelece cláusulas estritas à legislação de regência, a saber: a taxa de administração no porcentual de 18% (dezoito por cento) e o fundo de reserva em 2% (dois por cento), conforme regulamentação prevista na Lei nº 11.795/2008. 3. Nessa linha de raciocínio, conforme preceitua o art. 27, caput, da Lei nº 11.795/2008, as prestações pagas pelo consorciado correspondem à soma dos valores referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que o valor da parcela, repita-se, tem por base a quantia referente ao bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado. 4. Assim, ao analisar as cláusulas contratuais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que se refere à taxa de administração definida na avença ¿ fixada no percentual de 18% (dezoito por cento) ¿, já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme disposto no enunciado nº 538 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Além disso, diversamente do alegado no recurso de apelação, o contrato não prevê a incidência de juros remuneratórios embutidos na taxa de administração, não havendo qualquer plausibilidade no que concerne a essa arguição. 6. Cabe frisar que a limitação do porcentual da taxa de administração por força do que dispunha o Decreto lei nº 70.951/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, não pode servir de base para alterar as cláusulas do contrato, pois, desde o advento da Lei nº 8.177/91, foram expressamente transferidas ao Banco Central as atribuições para regulamentar e fiscalizar os consórcios (art. 33). E, no precípuo exercício dessa atribuição, o Banco Central editou diversos atos normativos. Entre eles, no que interessa, as Circulares 2.196/92, 2.386/93 e 2.766/97, que passaram a cuidar da taxa de administração dos consórcios, sem estabelecer limitações percentuais. Inclusive, tais regras serviram de base para o atual arcabouço normativo, notadamente no que se refere à ausência de limitação quanto ao porcentual da taxa de administração 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003820228060034 Aquiraz, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Quando ao seguro, sustenta venda casada. No entanto, analisando a Proposta de Adesão (Id. 86977095), observa-se que o item "Seguro de Vida" consta com valor zerado (R$ 0,00). Ademais, o autor assinou declaração expressa de opção pela não contratação do seguro (Id. 86977099). Embora o autor afirma contradição da administradora em razão de constar no regulamento do consórcio a previsão de seguro de vida - prestamista e quebra de garantia (ID 86977112), inexistindo desembolso efetivo a esses títulos ou comprovação de cobrança nas parcelas pagas, não há que se falar em ilegalidade ou repetição de indébito. A mera previsão genérica no regulamento não gera dever de restituir se não houve o pagamento. Não há comprovação nos autos do pagamento do seguro, o qual alega ser indevido e requer a restituição. Por fim, o autor admite a mora. A dificuldade financeira por acidente, embora lamentável, não obriga o credor a aceitar parcelamento diverso do pactuado (Art. 313 e 314 do Código Civil). A negativação do nome decorre do exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC). Sem conduta ilícita da ré, inexiste o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça concedida em sede de agravo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina