Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO
APELADO: J C S HOLANDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA DIVULGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta pelo autor visando o exercício do direito de resposta a matéria veiculada pelo requerido/apelado, sob alegação de que a publicação não observou a exatidão dos dados e o contexto temporal dos acontecimentos, desconsiderando o dever de verificação prévia das informações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao direito de resposta; e (ii) examinar se a publicação ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, caracterizando abuso apto a ensejar a reparação de danos. III. Razões de decidir 3. O direito de resposta encontra previsão no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei nº 13.188/15, sendo garantido quando houver publicação de conteúdo que atente contra a honra, a intimidade, a reputação ou a imagem da pessoa. 4. A liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites da ética e da boa-fé, sem configurar abuso que resulte em ofensa a direitos personalíssimos. 5. Na hipótese, verifica-se que a matéria veiculada pelo requerido/apelado teve finalidade meramente informativa, sem ânimo de atacar a imagem ou honra do autor, observando linguagem técnica e se baseando em fatos obtidos de fonte identificada. 6. Não há demonstração de intenção manifesta em ofender a honra alheia, inexistindo conotação subjetiva ou juízo de valor na publicação. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803394-45.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO contra sentença que julgou improcedente os pedidos apresentados na AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA que moveu em face de PORTAL GP1 (J C S HOLANDA ME), ora apelado. Na inicial, relata a parte autora que o réu divulgou uma reportagem envolvendo sua pessoa, sem observar a exatidão dos dados, tampouco considerar o contexto temporal dos acontecimentos. Afirma que a matéria foi publicada sem atenção ao dever de verificação prévia das informações. Também aduz que solicitou à parte requerida a publicação de uma resposta à notícia veiculada, que até foi divulgada, no entanto, de forma secundária, sem o devido destaque e sem atender aos critérios legais exigidos para esse tipo de resposta. Diante disso, o autor pugnou pela publicação da resposta, cujo conteúdo foi anexado aos autos, com a manchete previamente indicada na petição, reforçando a necessidade de que a veiculação ocorra com o mesmo alcance e visibilidade da matéria originalmente publicada. Após, por conta do tempo decorrido desde a propositura da ação, notadamente com arrimo no art. 9º da Lei nº. 13.188/2015, o autor requereu a conversão do pedido em reparação por perdas e danos. O magistrado a quo, entendendo pela ausência de abusividade na notícia veiculada, sendo plenamente oponível ao autor enquanto no exercício de atividade de interesse da coletividade, sem existir, no caso, o ânimo de ofender, não acolheu o pedido autoral de reparação por perdas e danos. Assim, julgou a demanda improcedente (art. 487, I, do CPC). Nas razões recursais de ID 18023422, alega a parte autora/apelante, em síntese: resta clara a malícia da parte requerida/apelada, que, apesar de ter publicado a resposta do autor, fez em segundo plano, não atentando para o foco central da resposta, sendo imprestável, por apontar apenas um ponto particular e isolado do tema da matéria, e, assim, negando a devida resposta à notícia postada; a manchete, remetendo à resposta do autor, restou inteiramente fora do contexto, já que não deu foco ao mesmo ponto da matéria publicada; a parte ré repisou e reiterou o conteúdo da matéria contestada, de modo que repetir a notícia inviabiliza a resposta ou, então, amortece os efeitos da resposta; nesse caso, a resposta perde a sua eficácia e, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº. 13.188/2015, a resposta pode ser considerada inexistente, gerando o direito de uma nova resposta;
trata-se de matéria de cunho exclusivamente calunioso, sem qualquer vestígio informativo, levando em conta o longo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos mencionados; clara a ilegalidade cometida pela parte requerida/apelada, que concedeu ao autor/apelante direito de resposta em total desconformidade com a lei, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, condenando a parte requerida/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18023428, pugnando pelo seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS No caso em exame, discute-se o direito de resposta do autor/apelante à matéria veiculada pelo requerido/apelado, que, em seus dizeres, não observou a exatidão dos dados, tampouco considerou o contexto temporal dos acontecimentos, sem atenção, pois, ao dever de verificação prévia das informações. Pois bem. Como é cediço, o direito de resposta constitui uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, consoante prescreve o artigo 5º, inciso V: “é garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Por sua vez, a Lei nº 13.188/15, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, estabelece, nos termos do artigo 2º, §1º, que referido direito pode ser invocado quando houver publicação de conteúdo que, ainda que por erro de informação, atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificável. Assim, faz-se necessário analisar a situação fática e verificar se houve a extrapolação do exercício regular do direito de informar, bem ainda se existiu abuso por parte da parte requerida/apelada apto a causar prejuízo de ordem moral ao autor/recorrente. Com efeito, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo estar embasado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. É diante do abuso do direito de imprensa, configurando ato ilícito, que exsurge o direito de resposta. Em análise da matéria em discussão, veiculada pela parte requerida/apelada, infere-se evidente intento informativo, sem ânimo de atacar a imagem ou a honra de outrem. Do teor da publicação (ID 18023156), tem-se que a informação veiculada na referida notícia não tem o poder de ofender os direitos personalíssimos da pessoa mencionada, ocupante de cargo público, notadamente considerando a linguagem técnica utilizada, com suporte em fatos obtidos junto a fonte identificada, com a finalidade de informar, sem qualquer abuso, inclusive sem manifestação de opinião, inexistindo conotação subjetiva e isento de juízo de valor. Não se extrai, na hipótese em exame, demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia, mesmo com a divulgação de fotografia do autor em vestes talares e a menção da sua posição como membro do Ministério Público, conforme consignado na sentença pelo magistrado a quo. Nessas situações, é essencial não se perder de vista a relevância da garantia à liberdade de imprensa, especialmente quando esta se manifesta com finalidade informativa — e não difamatória — ao tratar de assuntos de interesse público, como ocorre no caso em questão. A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. DOAÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO POR EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO DE OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS A CHEFE DE GABINETE DE SERVIÇO FUNERÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese a doação realizada por vencedora de licitação a pessoa investida em cargo público, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1622862 SP 2014/0240640-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Deveras, os fatos alegados não configuram danos à honra e à imagem do autor/recorrente, não restando caracterizado abuso de direito pelo réu/recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial. III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença a quo. Majoro a verba honorária advocatícia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator