Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionamento explícito de dispositivos legais, sem que haja a presença de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, sem apontar falhas no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de algum vício que justifique a utilização dos embargos de declaração para correção; e (ii) verificar a possibilidade de prequestionamento implícito, dispensando a menção expressa aos dispositivos legais, quando a matéria já foi apreciada e discutida no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente e que tenha enfrentado as questões de fato e de direito, conforme entendimento consolidado. O prequestionamento implícito é reconhecido quando a matéria relevante foi efetivamente examinada no julgamento, não sendo necessário que os dispositivos legais ou constitucionais sejam explicitamente mencionados. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito ou para o prequestionamento, sendo instrumento inadequado quando não há defeito a corrigir no acórdão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Matéria prequestionada implicitamente. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803920-82.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803920-82.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão de ID nº 18824336, que deu parcial provimento à apelação que interpôs, figurando como embargada MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO. A embargante opôs estes aclaratórios, para o fim de corrigir a omissão que alega, pretendendo o prequestionamento de dispositivos legais que entende por violados e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o Embargante alega omissão a fim de ajustar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, buscando assim, na verdade a apreciação novamente a análise de mérito. Verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com na legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) A propósito cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo o prequestionamento implícito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 676049 SP 2015/0052489-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. 2. Caso em que o conteúdo dos preceitos normativos suscitados no especial não foi debatido no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota carecer o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 470684 SP 2014/0022156-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2017). Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. III – DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Teresina, 28/05/2025