Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0803920-82.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 25925269) interposto nos autos n° 0803920-82.2022.8.18.0039 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 18824336) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada pela simples comparação da taxa contratada com a média mensal das taxas de juros consolidada no portal do BACEN para contratação empréstimo pessoal não consignado. 2. Uma simples consulta ao portal do Sistema de Gerenciamento de Séries Globais do Banco Central do Brasil demonstra que, à época da assinatura do contrato, em novembro de 2017, a taxa média de juros era de 125,96% ao ano, ao passo que aquela cobrada pela instituição financeira monta a incríveis 666,69% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e média do mercado financeiro, acarretando manifesta e intensa desvantagem para a consumidora apelada. 3. Registre-se, por oportuno, que as tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso. 4. Não se pode perder de vista, porém, que embora devidamente reconhecida a abusividade, a limitação da taxa de juros ao patamar de 25,54% ao ano, fixada em sentença, não pode prevalecer. Com efeito, consoante acima referido, considerando o tipo de contrato, a taxa média de juros à época da contratação era de 125,96% ao ano, como inclusive alegado em pleito subsidiário pela parte apelante. 5. Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao Tema nº 27, STJ. Intimado, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id 26379378). É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capitulo 1- Tema nº 27, STJ O Recorrente alega violação ao Tema nº 27, STJ, aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Neste passo, considerando o contexto de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, traz-se à colação, porquanto inteiramente aplicáveis à espécie, os seguintes dispositivos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Como é perceptível, o ordenamento jurídico visa, com as disposições acima elencadas, proteger o consumidor do superendividamento, sobretudo tendo em conta as práticas abusivas corriqueiras no mercado de consumo. Devidamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame do cerne da controvérsia recursal, qual seja, se os juros fixados no contrato celebrado entres as partes litigantes realmente se apresentam, consoante alegado pela apelada, como abusivos. Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada pela simples comparação da taxa contratada com a média mensal das taxas de juros consolidada no portal do BACEN para contratação empréstimo pessoal não consignado. Uma simples consulta ao portal do Sistema de Gerenciamento de Séries Globais do Banco Central do Brasil demonstra que, à época da assinatura do contrato, em novembro de 2017, a taxa média de juros era de 125,96% ao ano, ao passo que aquela cobrada pela instituição financeira monta a incríveis 666,69% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e média do mercado financeiro, acarretando manifesta e intensa desvantagem para a consumidora apelada. (GRIFO NOSSO) Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que se limitou a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí