Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA
APELADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva em razão de suposta prática de agiotagem pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante apresentou prova suficiente para demonstrar a alegada prática de agiotagem, apta a ensejar a nulidade do título executivo e a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. As alegações de agiotagem apresentadas foram genéricas e destituídas de elementos probatórios mínimos, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência de juros abusivos ou à simulação contratual inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 6. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo cerceamento de defesa ou omissão quanto à produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de agiotagem desacompanhada de indícios mínimos não autoriza a declaração de nulidade do título executivo, sendo ônus do devedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II).” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-07.2020.8.18.0028
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RAIMUNDO DIAS DA COSTA em face de LUIZ ENRIQUE MOTA FERREIRA e RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Os embargantes alegam, preliminarmente, carência de instrução da petição inicial, sob a alegação de ausência de demonstrativo atualizado do débito, no mérito fundamentam seu pedido na prática da agiotagem e nulidade do título apresentado, requerendo a procedência dos embargos à monitória Em sentença, o juízo “a quo” julgou os embargos à monitória improcedentes, devido ausência de comprovação mínima quanto aos fatos alegados. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação, afirmando que o título de crédito apresentado é nulo, pois decorre da prática ilegal de agiotagem e que o apelado não afastou tal tese. Defende- se ainda que houve cerceamento de defesa Intimada, o recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO É de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos, alegou- se que a ação decorreu de negócio nulo, pois se deu com a prática de agiotagem pelo autor. Ocorre que tal fato não teve embasamento mínimo, contando apenas com alegações vagas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Houve, então, meras alegações genéricas sobre a prática de agiotagem, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que inexistem provas contundentes relativas à nulidade do negócio jurídico. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes apelantes produziu prova no sentido de confirmar o fato alegado de seu direito. Dessarte, sendo da parte ré o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração da referida prática ilícita. Sobre o tema, jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS EM DESACORDO COM O DL 22.625/33 - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO SOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança - A inversão do ônus da prova em virtude da alegação de agiotagem, não é automática, exigindo-se do devedor a demonstração da verossimilhança, não bastando, portanto, meros apontamentos despidos de comprovação - Invocando o autor a nulidade de contrato por se tratar de negócio jurídico simulado, incumbe a ele o respectivo ônus da prova quanto aos vícios apontados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10324120151182001 Itajubá, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS A CORROBORAREM ESSA TESE. ÔNUS DO EMBARGANTE. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cabia ao embargante a apresentação de indícios das alegações de nulidade do título, sob o fundamento de prática de agiotagem pelo embargado. Ação desacompanhada de documentação mínima a embasar as alegações do embargante. Ademais, a prova testemunhal requerida pelo embargante não colaboraria para a resolução da lide. E segundo, mantém a conclusão da sentença quanto ao mérito. Não há indícios mínimos a indicarem a prática de agiotagem pelo embargado. Embargante que não indicou com precisão qual foi o valor originalmente contratado, quais pagamentos deveriam ser considerados e abatidos, quais os juros contratados em todo período. Produziu argumentos inconsistentes e sem organização. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da abusividade dos juros. Precedentes deste C. Turma Julgadora. Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012281620198260264 SP 1001228-16.2019.8.26.0264, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Destarte, devido a ausência a juntada dos apelantes quanto qualquer suporte probatório, não há que se concluir pela nulidade do título de crédito apresentado, devendo- se reconhecer pela manutenção da improcedência dos embargos. É o voto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator