Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 12:20
Ato ordinatório14/05/2026, 12:18
Recebimento08/05/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))08/05/2026, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA e outros
AGRAVADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0801552-07.2020.8.18.0028 Vistos,
Cuida-se de Agravo Interno (id. 30514174) interposto nos autos n° 0801552-07.2020.8.18.0028 que não admitiu o recurso interposto com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021 e seguintes do CPC. Verifica-se que a decisão atacada se baseia Súmula n.º 283, do STF e Súmula nº 7, do STJ, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: "Diante do exposto, em relação ao todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. " Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro. Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA e outros
AGRAVADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0801552-07.2020.8.18.0028 Vistos,
Cuida-se de Agravo Interno (id. 30514174) interposto nos autos n° 0801552-07.2020.8.18.0028 que não admitiu o recurso interposto com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021 e seguintes do CPC. Verifica-se que a decisão atacada se baseia Súmula n.º 283, do STF e Súmula nº 7, do STJ, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: "Diante do exposto, em relação ao todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. " Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro. Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PI20312-A
AGRAVADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ - PI17606-A INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte agravada intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno (id 30514174) interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801552-07.2020.8.18.0028 Vice Presidência do Tribunal de Justiça24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA e outros
RECORRIDO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801552-07.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26090844) interposto nos autos do Processo n° 0801552-07.2020.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25453370, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva em razão de suposta prática de agiotagem pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante apresentou prova suficiente para demonstrar a alegada prática de agiotagem, apta a ensejar a nulidade do título executivo e a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. As alegações de agiotagem apresentadas foram genéricas e destituídas de elementos probatórios mínimos, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência de juros abusivos ou à simulação contratual inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 6. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo cerceamento de defesa ou omissão quanto à produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de agiotagem desacompanhada de indícios mínimos não autoriza a declaração de nulidade do título executivo, sendo ônus do devedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II).” Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, bem como aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da CF. Intimado (id. 26865044), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Adiante, os Recorrentes indicam violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia ao Recorrido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, todavia, na hipótese, a parte não logrou demonstrar a origem do negócio realizado entre as partes. Sobre a questão, a Corte Colegiada esclareceu que, in casu,
trata-se de embargos à execução sob alegação de nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva, assim, caberia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos, nos seguintes termos: É de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos, alegou- se que a ação decorreu de negócio nulo, pois se deu com a prática de agiotagem pelo autor. Ocorre que tal fato não teve embasamento mínimo, contando apenas com alegações vagas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Houve, então, meras alegações genéricas sobre a prática de agiotagem, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que inexistem provas contundentes relativas à nulidade do negócio jurídico. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes apelantes produziu prova no sentido de confirmar o fato alegado de seu direito. Dessarte, sendo da parte ré o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração da referida prática ilícita. (…) Destarte, devido a ausência a juntada dos apelantes quanto qualquer suporte probatório, não há que se concluir pela nulidade do título de crédito apresentado, devendo- se reconhecer pela manutenção da improcedência dos embargos. Com efeito, o aresto guerreado consignou claramente em sua fundamentação, ao rejeitar a alegação de nulidade do negócio celebrado entre as partes, que incumbe ao devedor o ônus quanto à prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme dispõe o CPC em seu art. 373, II, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, constata-se que os Recorrentes falham em sua argumentação, na medida em que desconsideram a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, que se assenta em fundamentos não impugnados pelas razões do apelo, aptos a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo, do mesmo modo, a incidência da Súmula n.º 283, do STF. Ademais, verifico que a reversão da conclusão alcançada pelo julgado demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório do feito, providência vedada em sede de apelo especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA e outros
RECORRIDO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801552-07.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26090844) interposto nos autos do Processo n° 0801552-07.2020.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25453370, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva em razão de suposta prática de agiotagem pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante apresentou prova suficiente para demonstrar a alegada prática de agiotagem, apta a ensejar a nulidade do título executivo e a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. As alegações de agiotagem apresentadas foram genéricas e destituídas de elementos probatórios mínimos, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência de juros abusivos ou à simulação contratual inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 6. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo cerceamento de defesa ou omissão quanto à produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de agiotagem desacompanhada de indícios mínimos não autoriza a declaração de nulidade do título executivo, sendo ônus do devedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II).” Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, bem como aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da CF. Intimado (id. 26865044), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 5º, LV e LVI, e 105, III, “a”, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Adiante, os Recorrentes indicam violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia ao Recorrido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, todavia, na hipótese, a parte não logrou demonstrar a origem do negócio realizado entre as partes. Sobre a questão, a Corte Colegiada esclareceu que, in casu,
trata-se de embargos à execução sob alegação de nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva, assim, caberia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos, nos seguintes termos: É de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos, alegou- se que a ação decorreu de negócio nulo, pois se deu com a prática de agiotagem pelo autor. Ocorre que tal fato não teve embasamento mínimo, contando apenas com alegações vagas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Houve, então, meras alegações genéricas sobre a prática de agiotagem, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que inexistem provas contundentes relativas à nulidade do negócio jurídico. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes apelantes produziu prova no sentido de confirmar o fato alegado de seu direito. Dessarte, sendo da parte ré o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração da referida prática ilícita. (…) Destarte, devido a ausência a juntada dos apelantes quanto qualquer suporte probatório, não há que se concluir pela nulidade do título de crédito apresentado, devendo- se reconhecer pela manutenção da improcedência dos embargos. Com efeito, o aresto guerreado consignou claramente em sua fundamentação, ao rejeitar a alegação de nulidade do negócio celebrado entre as partes, que incumbe ao devedor o ônus quanto à prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme dispõe o CPC em seu art. 373, II, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, constata-se que os Recorrentes falham em sua argumentação, na medida em que desconsideram a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, que se assenta em fundamentos não impugnados pelas razões do apelo, aptos a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo, do mesmo modo, a incidência da Súmula n.º 283, do STF. Ademais, verifico que a reversão da conclusão alcançada pelo julgado demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório do feito, providência vedada em sede de apelo especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PI20312-A
APELADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ - PI17606-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de RAIMUNDO DIAS DA COSTA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26090844 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de julho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801552-07.2020.8.18.0028 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA
APELADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva em razão de suposta prática de agiotagem pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante apresentou prova suficiente para demonstrar a alegada prática de agiotagem, apta a ensejar a nulidade do título executivo e a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. As alegações de agiotagem apresentadas foram genéricas e destituídas de elementos probatórios mínimos, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência de juros abusivos ou à simulação contratual inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 6. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo cerceamento de defesa ou omissão quanto à produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de agiotagem desacompanhada de indícios mínimos não autoriza a declaração de nulidade do título executivo, sendo ônus do devedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II).” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-07.2020.8.18.0028
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RAIMUNDO DIAS DA COSTA em face de LUIZ ENRIQUE MOTA FERREIRA e RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Os embargantes alegam, preliminarmente, carência de instrução da petição inicial, sob a alegação de ausência de demonstrativo atualizado do débito, no mérito fundamentam seu pedido na prática da agiotagem e nulidade do título apresentado, requerendo a procedência dos embargos à monitória Em sentença, o juízo “a quo” julgou os embargos à monitória improcedentes, devido ausência de comprovação mínima quanto aos fatos alegados. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação, afirmando que o título de crédito apresentado é nulo, pois decorre da prática ilegal de agiotagem e que o apelado não afastou tal tese. Defende- se ainda que houve cerceamento de defesa Intimada, o recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO É de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos, alegou- se que a ação decorreu de negócio nulo, pois se deu com a prática de agiotagem pelo autor. Ocorre que tal fato não teve embasamento mínimo, contando apenas com alegações vagas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Houve, então, meras alegações genéricas sobre a prática de agiotagem, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que inexistem provas contundentes relativas à nulidade do negócio jurídico. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes apelantes produziu prova no sentido de confirmar o fato alegado de seu direito. Dessarte, sendo da parte ré o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração da referida prática ilícita. Sobre o tema, jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS EM DESACORDO COM O DL 22.625/33 - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO SOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança - A inversão do ônus da prova em virtude da alegação de agiotagem, não é automática, exigindo-se do devedor a demonstração da verossimilhança, não bastando, portanto, meros apontamentos despidos de comprovação - Invocando o autor a nulidade de contrato por se tratar de negócio jurídico simulado, incumbe a ele o respectivo ônus da prova quanto aos vícios apontados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10324120151182001 Itajubá, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS A CORROBORAREM ESSA TESE. ÔNUS DO EMBARGANTE. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cabia ao embargante a apresentação de indícios das alegações de nulidade do título, sob o fundamento de prática de agiotagem pelo embargado. Ação desacompanhada de documentação mínima a embasar as alegações do embargante. Ademais, a prova testemunhal requerida pelo embargante não colaboraria para a resolução da lide. E segundo, mantém a conclusão da sentença quanto ao mérito. Não há indícios mínimos a indicarem a prática de agiotagem pelo embargado. Embargante que não indicou com precisão qual foi o valor originalmente contratado, quais pagamentos deveriam ser considerados e abatidos, quais os juros contratados em todo período. Produziu argumentos inconsistentes e sem organização. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da abusividade dos juros. Precedentes deste C. Turma Julgadora. Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012281620198260264 SP 1001228-16.2019.8.26.0264, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Destarte, devido a ausência a juntada dos apelantes quanto qualquer suporte probatório, não há que se concluir pela nulidade do título de crédito apresentado, devendo- se reconhecer pela manutenção da improcedência dos embargos. É o voto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA
APELADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação executiva em razão de suposta prática de agiotagem pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante apresentou prova suficiente para demonstrar a alegada prática de agiotagem, apta a ensejar a nulidade do título executivo e a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. As alegações de agiotagem apresentadas foram genéricas e destituídas de elementos probatórios mínimos, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência de juros abusivos ou à simulação contratual inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 6. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo cerceamento de defesa ou omissão quanto à produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de agiotagem desacompanhada de indícios mínimos não autoriza a declaração de nulidade do título executivo, sendo ônus do devedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II).” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-07.2020.8.18.0028
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RAIMUNDO DIAS DA COSTA em face de LUIZ ENRIQUE MOTA FERREIRA e RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Os embargantes alegam, preliminarmente, carência de instrução da petição inicial, sob a alegação de ausência de demonstrativo atualizado do débito, no mérito fundamentam seu pedido na prática da agiotagem e nulidade do título apresentado, requerendo a procedência dos embargos à monitória Em sentença, o juízo “a quo” julgou os embargos à monitória improcedentes, devido ausência de comprovação mínima quanto aos fatos alegados. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação, afirmando que o título de crédito apresentado é nulo, pois decorre da prática ilegal de agiotagem e que o apelado não afastou tal tese. Defende- se ainda que houve cerceamento de defesa Intimada, o recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO É de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos, alegou- se que a ação decorreu de negócio nulo, pois se deu com a prática de agiotagem pelo autor. Ocorre que tal fato não teve embasamento mínimo, contando apenas com alegações vagas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Houve, então, meras alegações genéricas sobre a prática de agiotagem, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que inexistem provas contundentes relativas à nulidade do negócio jurídico. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes apelantes produziu prova no sentido de confirmar o fato alegado de seu direito. Dessarte, sendo da parte ré o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração da referida prática ilícita. Sobre o tema, jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS EM DESACORDO COM O DL 22.625/33 - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO SOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança - A inversão do ônus da prova em virtude da alegação de agiotagem, não é automática, exigindo-se do devedor a demonstração da verossimilhança, não bastando, portanto, meros apontamentos despidos de comprovação - Invocando o autor a nulidade de contrato por se tratar de negócio jurídico simulado, incumbe a ele o respectivo ônus da prova quanto aos vícios apontados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10324120151182001 Itajubá, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS A CORROBORAREM ESSA TESE. ÔNUS DO EMBARGANTE. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cabia ao embargante a apresentação de indícios das alegações de nulidade do título, sob o fundamento de prática de agiotagem pelo embargado. Ação desacompanhada de documentação mínima a embasar as alegações do embargante. Ademais, a prova testemunhal requerida pelo embargante não colaboraria para a resolução da lide. E segundo, mantém a conclusão da sentença quanto ao mérito. Não há indícios mínimos a indicarem a prática de agiotagem pelo embargado. Embargante que não indicou com precisão qual foi o valor originalmente contratado, quais pagamentos deveriam ser considerados e abatidos, quais os juros contratados em todo período. Produziu argumentos inconsistentes e sem organização. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da abusividade dos juros. Precedentes deste C. Turma Julgadora. Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012281620198260264 SP 1001228-16.2019.8.26.0264, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Destarte, devido a ausência a juntada dos apelantes quanto qualquer suporte probatório, não há que se concluir pela nulidade do título de crédito apresentado, devendo- se reconhecer pela manutenção da improcedência dos embargos. É o voto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801552-07.2020.8.18.0028.
APELANTE: RAIMUNDO PAULO DE SOUSA, LUIS ENRIQUE MOTA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PI20312-A
APELADO: RAIMUNDO DIAS DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARCIEL DA ROCHA TOMAZ - PI17606-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)17/07/2024, 09:23
Ato ordinatório17/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)17/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo12/07/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 11:57
Ato ordinatório10/06/2024, 11:55
Decurso de Prazo23/05/2024, 05:13
Decurso de Prazo23/05/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))11/05/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)18/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 07:49
Improcedência17/04/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)01/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)01/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)01/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)15/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 21:26
Expedição de documento (Certidão)09/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)09/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2023, 16:46
Mero expediente04/09/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)07/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)07/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)07/06/2023, 12:56
Decurso de Prazo11/02/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:41
Mero expediente20/10/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)06/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Certidão)06/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)06/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo17/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo17/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo17/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))03/03/2022, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)18/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 09:44
Expedição de documento (Mandado)10/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2021, 16:30
Mero expediente25/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)25/03/2021, 06:11
Documento (Certidão)25/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo25/03/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)22/02/2021, 13:49
Documento (Certidão)22/02/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 13:42
Decurso de Prazo10/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2020, 14:50
Mero expediente07/12/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)02/12/2020, 08:25
Documento (Certidão)02/12/2020, 08:25
Documento (Certidão)02/12/2020, 08:25
Distribuição (sorteio)01/12/2020, 22:27