Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODOLFO TREMEA CAUZ, RONALDO TREMEA CAUZ Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES, AMANDA PIRES COSTA
APELADO: MARINO APARECIDO BIEGAS, LEANDRO BIEGAS Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA TELES LIMA, TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. 1. No presente caso, o conjunto probatório não é suficientemente capaz de conferir lastro às razões dos Apelantes eis que restou incontroverso que os Apelantes descumpriram a Cláusula 2ª, § 1º; cláusula 5ª e cláusula 10º do Contrato de Parceria que estabelecem a obrigação de preparo da área de 450 ha (quatrocentos e cinquenta hectares) no prazo de 12(doze) meses. 2. Por sua vez, a alegação dos Apelantes de que a causa de seu inadimplemento contratual decorre de que não houve o cumprimento por parte dos apelados, de suas obrigações de entregarem os grãos integralmente não deve prosperar, eis que a previsão contratual é explicita quanto a compensação em caso de não cumprimento da supressão da área equivalente a 450 há (quatrocentos e cinquenta hectares) no prazo de 12 (doze) meses (Cláusula 3ª). 3. A cláusula penal possui natureza coercitiva, à medida que a imposição de uma sanção de caráter punitivo busca constranger devedor a adimplir o contrato, mitigando-se os riscos de descumprimento. No presente caso, a cláusula penal é clara e objetiva, definindo com precisão as situações em que será aplicada e o valor da penalidade; estando as partes cientes da existência e dos termos da cláusula penal ao celebrar o contrato. 4. Os apelados conseguiram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mas, por sua vez, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos apelados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dra. TAHYCE BARDINI SOUZA (OAB/BA42248-A). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-19.2018.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOLFO TREMEA CAUZ e RONALDO TREMEA CAUZ irresignados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL ajuizada por MARINO APARECIDO BIEGAS e LEANDRO BIEGAS, ora Apelados. Na origem, os autores/apelados alegaram, em síntese, que. em 12 de agosto de 2014, as partes assinaram Contrato de Parceria Agrícola para a exploração agrícola de uma área total de 1.050 ha (um mil e cinquenta hectares), a ser preparada para cultivo de soja, localizada na Gleba Pirajá, Município de Currais-PI. Aduziram que, passados mais de 12 (doze) meses da assinatura do contrato, os requeridos não cumpriram com a obrigação de realizar o desmatamento, gradeação e catação de raiz na área 450 ha (quatrocentos e cinquenta hectares), conforme determinado pela Cláusula 2ª, § 1º; cláusula 5ª e cláusula 10º do Contrato de Parceria, de modo que foi descontada a quantidade de soja equivalente à área não desmatada pelos requeridos, conforme previsão contratual. Asseveraram que, posteriormente, em 12 de agosto de 2016, após 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, os requeridos permaneceram inertes com o cumprimento da obrigação de desmatar os 450 hectares a que se obrigaram, pelo contrato; e, considerando o não cumprimento da obrigação pelos requeridos, após 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, foram efetuados os abatimentos proporcionais referente a área não desmatada pelos requeridos de 450 ha (quatrocentos e cinquenta hectares) e na safra 2015/2016 foi entregue aos requeridos a quantidade de 2.791 (dois mil setecentos e noventa e um) sacas de soja de 60 Kg. Ressaltaram que já haviam comprado o calcário e demais insumos agrícolas, para aplicar nesta área de 450 hectares, sendo que o produto foi depositado em monte na própria fazenda, e não pode ser utilizado, e todo o cronograma de plantio e colheita estava sendo preparado para o cultivo da área total de 1050 hectares, amargando os autores, elevado prejuízo pelo descumprimento das obrigações contraídas no contrato por parte dos requeridos. Destacaram que, apesar de insistentes cobranças dos autores, para que os réus realizassem o desmatamento da área de 450 hectares, os mesmos não mostravam sinais ou interesse em cumprir o que se comprometeram no contrato, permaneciam estáticos perante a situação. Assim, diante do inadimplemento contratual perpetrado pelos Requeridos por mais de 24 (vinte e quatro) meses e pelos prejuízos ocasionados, os Requerentes encaminharam notificação extrajudicial aos Requeridos informando que o Contrato de parceria agrícola firmado na data de 12/08/2014 encontrava-se rescindido de pleno direito em virtude do descumprimento pelos Requeridos quanto ao convencionado na cláusula 2ª, § 1º; cláusula 5ª e cláusula 10ª do Contrato de Parceria, qual seja a abertura da área de 450 hectares, requerendo na oportunidade o pagamento imediato da multa penal estabelecida no contrato clausula 17ª, no montante de 8.400 sc (oito mil e quatrocentas) sacas de soja padrão CONCEX. As Notificações Extrajudiciais foram encaminhadas em 19/09/2016 através do Cartório “Lustosa” 1º Ofício de Notas da Comarca de Bom Jesus – PI e, conforme Certidões Cartorárias tanto RODOLFO TREMÉA CAUZ e RONALDO TREMÉA CAUZ, ambos tomaram conhecimento da Notificação em 21/09/2016, mas recusaram-se a assinar e receber cópia. Ao final, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal estabelecida no Contrato de Parceria Agrícola em sua cláusula 17ª, no valor total de 8.400 sc (oito mil e quatrocentas) sacas de soja padrão CONCEX; acrescidos de juros legais, a partir da citação, em produto do mesmo gênero, e qualidade; e, na hipótese de inexistir soja em posse dos requeridos, requer seja convertida em dinheiro, a quantidade de soja prevista na cláusula penal, mediante a cotação da saca de soja de 60 kg, pelo preço praticado pelas empresas compradoras do produto na região de Bom Jesus-PI, do dia do efetivo pagamento. Citados, os requeridos apresentaram contestação c/c pedido de reconvenção, alegando, em síntese, que não houve o cumprimento por parte dos autores, de suas obrigações de entregarem os grãos, o que, efetivamente, inviabilizou o cumprimento, por parte dos réus, da sua contrapartida contratual. Pugnaram sejam os Reconvindos condenados a pagarem aos ora Reconvintes, o valor indevido ora cobrado na ação que se contesta nesse ato, com juros e atualização monetária, nos moldes do art. 389 do Código Civil Brasileiro, acrescidos da Cláusula penal no valor equivalente a 8.400 sc (oito mil e quatrocentas) sacas de soja padrão CONCEX, conforme determinado na cláusula 17ª do Contrato de Parceria Agrícola. A sentença primária julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão contratual por inadimplemento de obrigações contratuais por parte dos requeridos, ante as Cláusulas 2ª, § 1º; 5ª e 10ª; do Contrato de Parceria Agrícola firmado pelas partes em 12 de agosto de 2014; condenou os réus ao pagamento da cláusula penal estabelecida no Contrato de Parceria Agrícola em sua cláusula 17ª no valor total de 8.400 sc (oito mil e quatrocentas) sacas de soja padrão CONCEX em produto do mesmo gênero e qualidade ou equivalente em dinheiro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Inconformados, os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam, em síntese, “[...] que os apelados abandonaram a área de plantio sem cumprirem totalmente suas obrigações, portanto eles devem, por força de contrato e da legislação em vigor, necessariamente, prestarem conta de suas obrigações, seja em relação a pagamento do que foi acordado contratualmente, bem como da qualidade da terra que se obrigaram a manter e melhorar [...] que os apelados não fizeram o pagamento do valor devido na época aprazada, sendo, ainda, que exigiram dos apelantes cumprimento de obrigação sendo que não cumpriram as suas [...]”. Ao final, pugnaram pela procedência do presente RECURSO de APELAÇÃO para anular ou reformar a sentença prolatada pelo juiz “a quo”, no sentido de prover a reconvenção lá requerida pelos apelantes, em todos os seus termos e forma, e, ainda, em função de que a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, estar eivada de irregularidades referentes à não apreciação da contestação apresentada pelos apelantes. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da comprovação do inadimplemento contratual e se foi suficiente a ensejar a rescisão contratual, a incidência da Cláusula Penal, bem como se o valor cobrado na presente demanda excede ao adimplido a ponto de ensejar a devolução em dobro. Nesse contexto, tem-se que a demanda deve ser resolvida à luz da regra do artigo 373, do CPC, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1]: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”. Esse ônus, pois, consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Nesta perspectiva, as alegações dos Apelantes não devem prosperar. No presente caso, o conjunto probatório não é suficientemente capaz de conferir lastro às razões dos Apelantes eis que restou incontroverso que os Apelantes descumpriram a Cláusula 2ª, § 1º; cláusula 5ª e cláusula 10º do Contrato de Parceria que estabelecem a obrigação de preparo da área de 450 ha (quatrocentos e cinquenta hectares) no prazo de 12(doze) meses, fato que, conforme confirmou o juízo a quo, restou confirmado em contestação, nos seguintes termos: “(...) não houve o cumprimento por parte dos autores, de suas obrigações de entregarem os grãos, o que, efetivamente, inviabilizou o cumprimento, por parte dos réus, da sua contrapartida contratual (...)”. O laudo de uso e ocupação do solo apresentado pela parte autora, sem contestação dos Apelantes, concluiu que, no período compreendido entre 2015 e 2016 inocorreu supressão da vegetação nativa. Por sua vez, a alegação dos Apelantes de que a causa de seu inadimplemento contratual decorre de que não houve o cumprimento por parte dos apelados, de suas obrigações de entregarem os grãos integralmente não deve prosperar, eis que a previsão contratual é explicita quanto a compensação em caso de não cumprimento da supressão da área equivalente a 450 há (quatrocentos e cinquenta hectares) no prazo de 12 (doze) meses (Cláusula 3ª). A cláusula penal possui natureza coercitiva, à medida que a imposição de uma sanção de caráter punitivo busca constranger devedor a adimplir o contrato, mitigando-se os riscos de descumprimento. No presente caso, a cláusula penal é clara e objetiva, definindo com precisão as situações em que será aplicada e o valor da penalidade; estando as partes cientes da existência e dos termos da cláusula penal ao celebrar o contrato. Os apelados conseguiram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mas, por sua vez, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos apelados. Nesta perspectiva, comprovado o inadimplemento dos Apelantes, impõe-se a incidência da pena convencional inserta na “Cláusula 17ª” do contrato de parceria agrícola. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos dos Apelantes para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator [1] in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 18ª ed., Forense, 1999, p. 421.