Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801640-79.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S/A, ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ter sido regularmente pactuado o contrato discutido nos autos, reconhecendo a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta. Em suas razões recursais, a apelante alega a parte autora é analfabeta e que consta assinatura no contrato juntado pelo banco, sendo cabível o reconhecimento da nulidade, condenação à repetição do indébito de dano moral. O Banco apresentou contrarrazões alegando litispendência; decadência, prescrição; regularidade da contratação; descabimento de dano moral e material; pleiteando a manutenção da sentença. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de reconhecimento do abandono da causa, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, depender de requerimento da parte contrária, matéria com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula: Tema 1.061 – "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo Súmula 1.061 do STJ. DA DECADÊNCIA Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. DA PRESCRIÇÃO Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Compulsando os autos, constato que o último desconto ocorreu em 06/2020 (ID 25487936 – fls. 01) e a data da propositura da ação é 17/06/2020. Verifica-se, assim, que não houve prescrição. DA LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Rejeito, portanto as alegações. DO MÉRITO RECURSAL O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido comprovada a regularidade do contrato objeto da lide. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática de cartão de crédito consignado. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em sede de réplica (ID 25487947), após apresentado o contrato pelo recorrido, impugna a assinatura constante no contrato, fazendo referência ao fato de ser analfabeta a parte autora, referenciando à procuração juntada pela parte autora que é pública e ao documento de identidade apresentado, que consta ser a parte autora não alfabetizada. Tal incongruência foi alegada pela parte autora quando da apresentação de réplica e não foi apreciado pelo juízo nem mesmo quando da prolação da sentença, que entendeu serem improcedentes os pedidos da inicial. Todavia, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ, a incumbência de demonstrar a veracidade da assinatura em contrato bancário é da instituição financeira. No caso dos autos, ressalta-se que, no ID 25487961, o magistrado oportunizou as partes a requererem as provas que entendessem devidas, tendo o banco apenas informado acerca da inviabilidade da realização de acordo (ID 25487963). Assim, o banco não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a veracidade da assinatura apostada no contrato objeto da lide. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser estabelecido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastar a litigância de má-fé e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator