Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE URIAS SILVA
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800082-95.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JORGE URIAS SILVA em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. Relata o requerente, em apertada síntese, que ocupa cargo efetivo de vigia junto ao Município de Buriti dos Lopes/PI, admitido mediante concurso público; que exerce suas funções em regime de plantão ininterrupto de 24h por 48h; que tal jornada implicaria extrapolação do limite legal de 40 horas semanais, com sobrejornada média de 20 horas extras semanais não remuneradas. Pleiteia, assim, o pagamento das horas excedentes no período não prescrito de outubro/2012 a setembro/2017, com os consectários legais. Em sede de contestação, o ente municipal aduziu a ausência de comprovação do labor extraordinário; a existência de regime especial de plantão no cargo exercido pelo requerente, o qual não se submete à jornada ordinária de 08h diárias; a alegada improcedência dos pedidos diante da inexistência de registros de ponto e da falta de comprovação documental da jornada extraordinária; eventual descaracterização do direito pleiteado em razão de não haver extrapolação da carga horária legal quando consideradas as folgas compensatórias. O autor apresentou réplica intempestiva (ID nº 15367977), na qual reiterou os argumentos iniciais, requereu produção de prova testemunhal e reafirmou que incumbe ao Município o controle da jornada e a apresentação dos registros pertinentes, invocando o princípio da aptidão para a prova. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID nº 22381940), delimitando como pontos controvertidos a legalidade das horas extras pleiteadas e a eventual inércia da administração quanto à fiscalização da jornada de trabalho. Determinou-se às partes que se manifestassem acerca do interesse na produção de novas provas, tendo o Município requerido julgamento antecipado da lide (ID nº 67089463). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES A contestação não veicula qualquer preliminar processual propriamente dita, limitando-se à negativa de mérito. De qualquer modo, cumpre consignar que o requerente encontra-se regularmente representado, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, a parte demandada foi validamente citada e apresentou contestação tempestiva. Logo, ausentes nulidades, rejeito eventuais questões processuais implícitas e declaro o feito pronto para julgamento. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato for incontroversa ou estiver suficientemente provada nos autos, como se verifica na presente hipótese. O Município manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas (ID nº 67089463) e o autor limitou-se a requerer oitiva de testemunhas já arroladas, sem, contudo, demonstrar a efetiva necessidade dessa produção para a elucidação dos fatos. A controvérsia, ademais, gravita essencialmente em torno de matéria documental e de direito, não sendo necessária a dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por manifesta desnecessidade. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de horas extras a servidor público efetivo sob regime estatutário, especificamente ao cargo de vigia, que laboraria em sistema de plantão de 24 horas por 48 horas de folga. De início, cumpre esclarecer que o regime jurídico aplicável ao servidor público municipal vincula-se à legislação local, particularmente à Lei Municipal nº 505/2015 (Estatuto dos Servidores de Buriti dos Lopes), cuja juntada foi determinada e cumprida parcialmente nos autos. O requerente, embora tenha anexado cópia de sua CTPS, termo de posse e contracheques, não logrou comprovar documentalmente a efetiva realização de jornada extraordinária não compensada, tampouco demonstrou a ausência de escalas, revezamentos ou compensações decorrentes do regime de plantão. Inexistem nos autos registros de ponto, folha de frequência, escalas de serviço ou qualquer documento hábil a demonstrar com precisão as horas efetivamente laboradas. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme ao exigir prova robusta da efetiva realização de horas extras pelo servidor público, não bastando alegações genéricas, conforme: "É imprescindível a apresentação de prova clara e segura quanto à prestação das horas extras, ônus que incumbe ao servidor, sendo inviável sua condenação com base apenas em presunções." APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE GESTOR (RÉU) E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, para o recebimento de horas extras e adicional noturno, não basta a simples alegação do direito às verbas trabalhistas, sendo então necessário que o servidor demonstre a atividade laboral em horário noturno e superior àquele para o qual foi contratado. Precedentes; 3. In casu, o Apelado não se desincumbiu de comprovar que exerceu atividade no horário excedente à sua jornada de trabalho, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe; 4. Recurso conhecidos, sendo provida a Apelação Cível e, de consequência, improvido o Recurso Adesivo, à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00005718520148180039 PI, Relator.: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 31/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público) Destaco ainda que o ônus da prova, conforme art. 373, inciso I, do CPC, é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, em se tratando de servidor público, a Administração Pública não tem obrigação legal de manter controle de ponto universalizado, sobretudo em cargos com regime especial de plantão, como ocorre com o cargo de vigia. A ausência de qualquer controle formal de jornada não autoriza, por si só, a presunção de sobrejornada, sob pena de inversão indevida do ônus probatório. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o princípio da aptidão para a prova não exime a parte de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso em apreço. A alegação do autor de que laborava sob regime de 24h por 48h de folga, embora verossímil, não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova concreto. A não realização de audiência de instrução inviabilizou, ademais, a colheita de prova oral que pudesse conferir força probante suplementar à tese autoral. Assim, ausente prova idônea e robusta da existência de horas extras laboradas e não pagas, impõe-se a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE URIAS SILVA em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes