Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE URIAS SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO
APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800082-95.2017.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança proposta em face de ente municipal, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, sob fundamento de ausência de prova do labor extraordinário, após julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de produção de prova documental e testemunhal formulados pelo autor; e (ii) saber se é possível o julgamento de improcedência por ausência de provas quando previamente requerida a dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O direito à prova constitui garantia fundamental decorrente do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurado às partes o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos alegados. 4. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando desnecessária a produção de provas, não podendo ser utilizado para suprimir a instrução quando esta se revela pertinente ao deslinde da controvérsia. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de provas, quando a parte, de forma tempestiva e fundamentada, requereu a produção de prova documental e testemunhal indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com apreciação dos pedidos de prova. Sem parecer ministerial sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida, sem fundamentação adequada, a produção de provas essenciais requeridas pela parte. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de provas quando previamente postulada a dilação probatória pertinente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 355, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE URIAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, ora apelado. Na petição inicial (ID n. 29525156), o autor narrou ser servidor público efetivo do Município de Buriti dos Lopes/PI, admitido em 03 de setembro de 2001, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Vigia. Alegou que sua jornada de trabalho é cumprida em regime de escala de 24 horas de serviço por 48 horas de descanso, em turnos ininterruptos de revezamento. Sustentou que tal regime excede a carga horária máxima prevista na Constituição Federal e na legislação municipal, que estabelece o limite de 40 horas semanais, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das horas extras laboradas e não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Devidamente citado, o Município de Buriti dos Lopes/PI apresentou contestação (ID n. 29525170), na qual argumentou que o autor trabalha em regime de plantão, que possui regras próprias, não havendo extrapolação da jornada normal de trabalho. Alegou, ainda, que o requerente não apresentou provas documentais de sua jornada, como folhas de ponto, não se desincumbindo do ônus de comprovar o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Após decisão saneadora, a parte autora protocolou petições de IDs n. 29525188 e n. 29525189, requerendo a dilação probatória, com intimação do município para apresentar controles de jornadas, bem como com a designação de audiência para oitiva de testemunhas. O Município réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n. 29525190). Sobreveio a sentença (ID n. 29525193), na qual o juízo de origem, entendendo pela desnecessidade de maior dilação probatória, julgou a lide de forma antecipada, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de prova robusta da efetiva realização das horas extras, atribuindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 29525194), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reafirmando a ocorrência de horas extras. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e prosseguimento da instrução processual ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar totalmente procedente a demanda inicial. O Município apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certidão de ID n. 29525197. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior alegou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito do recurso (ID n. 31345003). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do presente recurso. II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita, como questão preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide pela improcedência do pedido por falta de provas, ignorou seu pleito tempestivo e fundamentado para a produção de provas documental e testemunhal, essenciais para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A preliminar merece acolhimento. O direito à prova é um dos pilares do devido processo legal e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, é uma técnica de aceleração processual aplicável quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Trata-se de uma faculdade do julgador, que, como destinatário final da prova, deve avaliar sua pertinência e necessidade para a formação de seu convencimento. Contudo, essa faculdade não é absoluta e não pode suprimir o direito da parte de provar os fatos que alega, especialmente quando a ausência dessa prova é, posteriormente, utilizada como fundamento para a improcedência do pedido. No caso em análise, após a fase postulatória, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento (ID n. 29525176), na qual instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a essa determinação, o apelante se manifestou de forma clara e tempestiva, por meio de duas petições. Na primeira (ID n. 29525188), requereu a expedição de ofício ao Município para que este apresentasse os controles de jornada de trabalho do período reclamado, sob pena de inversão do ônus da prova. Na segunda petição (ID n. 29525189), apresentou o rol de testemunhas que pretendia ouvir em audiência de instrução, as quais, segundo informou, compareceriam independentemente de intimação. O Município apelado, em contrapartida, peticionou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (ID n. 29525190). Ocorre que, na sequência, o magistrado sentenciante, sem analisar ou decidir sobre os pedidos de produção de prova formulados pelo apelante, proferiu a sentença de mérito (ID n. 29525193), julgando improcedente a ação. O ponto central da fundamentação para a improcedência foi, paradoxalmente, a falta de provas. Confira-se: A alegação do autor de que laborava sob regime de 24h por 48h de folga, embora verossímil, não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova concreto. A não realização de audiência de instrução inviabilizou, ademais, a colheita de prova oral que pudesse conferir força probante suplementar à tese autoral. (Grifou-se). Tal proceder configura nítido e inegável cerceamento de defesa, pois, ao julgar o mérito da causa de forma desfavorável à parte que requereu, tempestiva e adequadamente, a produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos controvertidos, o juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova testemunhal, no caso, era fundamental para comprovar a jornada de trabalho alegada, especialmente diante da alegação de que o ente público não mantinha registros formais de ponto. Da mesma forma, o pedido para que o Município juntasse eventuais controles de jornada, caso existentes, era pertinente, aplicando-se, inclusive, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a Administração Pública possui maior facilidade e o dever de manter a documentação funcional de seus servidores. Ao indeferir a produção de tais provas e, em seguida, fundamentar a improcedência justamente na ausência delas, o magistrado criou uma situação de absoluta impossibilidade de defesa para o autor, o que torna a sentença nula. O julgamento antecipado somente seria cabível se a prova requerida fosse manifestamente inútil ou protelatória, o que não é o caso, tanto que o próprio julgador reconheceu que a prova oral poderia ter conferido "força probante suplementar à tese autoral". Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (Grifou-se). Portanto, a cassação da sentença é a medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para a devida instrução probatória, com a apreciação do pedido de exibição de documentos e a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. III. DO MÉRITO Diante do acolhimento da preliminar de nulidade absoluta, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito apresentadas no recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual, com a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado pelo autor e a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente