Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: E J R COELHO & CIA LTDA - ME, E.COELHO E CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002335-27.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos SM Fomento Comercial Ltda., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de E J R Coelho & Cia Ltda. - ME e E. Coelho & Cia Ltda., visando à satisfação de crédito no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). As executadas foram citadas e opuseram embargos à execução, julgados improcedentes, decisão que restou mantida em grau recursal, com trânsito em julgado. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, diante da inexistência de bens em nome das executadas. Instaurou-se, ainda, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0856946-75.2025.8.18.0140), igualmente sem êxito, haja vista não terem sido localizados bens dos sócios ou de sociedades coligadas que pudessem responder pela obrigação. Diante desse cenário, a exequente peticionou (Id. 84928437), requerendo a desistência da execução, com fundamento nos arts. 775 e 921, §5º, do CPC, por ausência de bens penhoráveis, postulando, ademais, a extinção do feito sem ônus, à luz do princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento das devedoras. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução encontra-se em trâmite há quase três décadas, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito, não obstante as reiteradas tentativas de localização de bens das executadas. Com efeito, o art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Assim, tratando-se de direito potestativo do credor, e não havendo resistência dos executados, a desistência deve ser acolhida. Ressalte-se que a presente desistência decorre de motivo legítimo e superveniente, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução, tornando-a desprovida de utilidade prática. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Nesse contexto, o inadimplemento contratual das executadas foi o fator determinante para o ajuizamento da presente execução, razão pela qual não há que se imputar à exequente qualquer condenação em custas ou honorários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Diante do pedido expresso da exequente e da ausência de óbice legal, impõe-se a homologação da desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente SM Fomento Comercial Ltda., para o fim de extinguir a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, e em observância ao princípio da causalidade, não há condenação da exequente em honorários advocatícios nem em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina