Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: E J R COELHO & CIA LTDA, E.COELHO E CIA LTDA
APELADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0002335-27.1996.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de apelação cível interposta por pessoas jurídicas contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial. As apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça, instruído apenas com declaração unilateral de hipossuficiência, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Intimadas para recolher o preparo recursal no prazo legal, as recorrentes permaneceram inertes, não comprovando o pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A mera declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. Indeferida a gratuidade, incumbe à parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, conduz à deserção do recurso. A ausência de preparo constitui vício insanável após o decurso do prazo legal, impondo o não conhecimento do recurso. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal por pessoa jurídica, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por E J R Coelho & Cia Ltda. – ME e E. Coelho e Cia Ltda., no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão anterior, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, as apelantes foram regularmente intimadas para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC. Entretanto, transcorrido o prazo legal, não houve o recolhimento das custas recursais, tampouco a comprovação do preparo. É o necessário a relatar. Decido. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, sendo ônus da parte recorrente demonstrar o seu regular recolhimento no ato de interposição, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso concreto. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.” Por sua vez, o §4º do referido dispositivo estabelece que: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.” No caso em exame, verifica-se que, além de não ter sido realizado o preparo no momento da interposição do recurso, as apelantes também não procederam ao recolhimento após regular intimação para tanto, configurando-se, portanto, a deserção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade. Assim, ausente pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, não há como se admitir a apelação interposta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator