Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800724-70.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leidiones Pereira de Almeida Gomes em face do Banco do Brasil S/A. A autora, auxiliar de serviços gerais, alegou que, após a quitação de empréstimo consignado contratado em 2013, foi surpreendida, em 2019, com descontos em seu contracheque referentes a um novo contrato supostamente firmado em 15/04/2016, no valor de R$ 7.849,93, parcelado em 72 prestações de R$ 242,00, sem que tivesse anuído à contratação ou recebido qualquer quantia. Aduziu que tais descontos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, acarretaram prejuízos financeiros e morais, pois sua renda é destinada ao sustento próprio e de três filhos menores. Pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por entender que a autora poderia ter resolvido a questão na via administrativa; (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de inexistir comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de renovação (“BB Renovação”), realizada em correspondente bancário na data de 15/04/2016, mediante utilização de senha e cartão da autora, com liberação de “troco” no valor de R$ 950,00, creditado em sua conta corrente. Alegou inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano, sustentando tratar-se de exercício regular de direito. Rechaçou o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando que eventuais transtornos configurariam meros aborrecimentos. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do eventual quantum indenizatório com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Desta feita, existindo descontos no benefício previdenciário do autor, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos. Rejeitada a prefacial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à questão preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração de despacho concessivo, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial. Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Alega a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentos que comprovem a existência dos descontos indevidos. Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou qualquer instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Com relação aos danos morais, evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués