Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção e juros. O banco alegou regularidade na contratação e ausência de dano, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado com efetiva liberação dos valores; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não juntou instrumento contratual assinado nem comprovante válido de transferência dos valores à parte autora, apresentando apenas documentos unilaterais, como print de tela e extrato de evolução de parcelas, desprovidos de autenticidade e eficácia probatória. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da existência da relação contratual. Em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, incide a Súmula 26 do TJPI, permitindo a inversão do ônus da prova, o qual não foi cumprido pela instituição financeira. Diante da inexistência do contrato e da ausência de repasse de valores, a relação jurídica reputa-se inexistente, e os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar são indevidos. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidência de má-fé do banco ao realizar descontos sem contrato ou repasse de valores. O recurso do banco é contrário às súmulas 18 e 26 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático de improcedência, conforme art. 932, IV e V, do CPC. Majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, incluídos os recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 927, V; 932, IV e V; CC, art. 398; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800724-70.2019.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com o decisum o banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi regular, não havendo falar em repetição do indébito ou danos morais. Requereu seja o recurso conhecido e provido. Apesar de intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões. São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. A tela de transferência juntada à contestação, Id. 29237965 – Pág. 6, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento. Ademais, o extrato Id. 29237970, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento. Além disso, não juntou também o instrumento contratual que alega ter firmado com a parte Autora, não havendo, pois, como conferir credibilidade às suas alegações. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator