Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801549-28.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 19463196) informando o óbito do apelante. Inicialmente, veja-se o que dispõe o art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo e consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Desse modo, é importante destacar que, enquanto não regularizada a representação judicial, fica obstado o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A suspensão do processo é medida que se impõe, até que seja concretizada a habilitação do espólio ou herdeiros da falecida, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 313, do Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em documento de id. 19463212, consta a informação de que o apelante deixou 11 filhos, portanto, herdeiros necessários. Sendo assim, determino, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de que seja regularizada a demanda, por meio da habilitação do espólio ou de todos os herdeiros do autor falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Teresina, 24 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora