Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIANA ANTAO SILVA VILELA, JOAO ANTAO DE SOUSA, ODAILO JOSE DE SOUSA, OSVALDO ANTAO DE SOUSA, CARLOS ANTÃO DE SOUSA, JOSE ANTAO DE SOUSA, PEDRO ANTAO DE SOUSA FILHO, MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO, JURACY ANTAO DE SOUSA, LUCIMAR ANTAO DE SOUSA, MARIA ESTER DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E PROVA DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801549-28.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra PEDRO ANTÃO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Considerando que foram encontrados registros de 22 processos judiciais envolvendo lides bancárias em nome da parte requerente, o que pode indicar possível fraude na autorização procuratória, como já foi identificado em alguns processos neste juízo, determino a intimação pessoal da autora para, querendo, comparecer pessoalmente à secretaria da 2ª Vara, no fórum de Valença, no sentido de buscar mais informações sobre esta grande quantidade de processos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, sustentando que a operação foi realizada por meios eletrônicos, mediante utilização de senha e/ou biometria, inexistindo vício de consentimento ou fraude. Afirma que a parte autora teria efetivamente contratado o empréstimo e recebido os valores correspondentes, inexistindo ato ilícito a ensejar condenação. Sustenta a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como pela alteração do termo inicial dos encargos. Aduz, ainda, ser indevida a repetição do indébito em dobro, requerendo, alternativamente, que ocorra de forma simples. Pleiteia, também, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reforma parcial nos termos expostos. Em contrarrazões, a parte apelada PEDRO ANTÃO DE SOUSA alega a inexistência de comprovação da contratação do empréstimo, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovante de liberação dos valores. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende a legalidade da sentença, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à condenação por danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão, tampouco comprovante de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Assim, não tendo a instituição financeira provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo autor em sua petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Porém, em face do não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, bem como da vedação a reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora