Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS CESAR JORDAO
APELADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARCOS CESAR JORDÃO e ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. A primeira apelante, em sua petição, pediu o parcelamento das custas judiciais em dez parcelas mensais e sucessivas, sob a justificativa de que o seu pagamento integral, por ser expressivo, poderia tolher ou restringir o acesso à Justiça (id 24058898). É o quanto basta relatar. Passo a decidir. O CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0812645-87.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário, Anulação de Débito Fiscal, Alíquota] Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras à apelante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas.
Ante o exposto, defiro o pedido do primeiro apelante para autorizar o parcelamento das custas processuais, em dez prestações, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator