Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO SILVA 02250716307, MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA propôs ação monitória em face de MARIA DO SOCORRO SILVA, com base em documento particular representativo de dívida, sendo a ré regularmente citada em 17/05/2018 (ID: 5512558), sem que tivesse apresentado defesa ou efetuado o pagamento, o que resultou na constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC. Promovida a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a penhora online via Bacenjud, sendo bloqueado um valor ínfimo de R$ 15,95 (ID: 8740077), tendo ciência do insucesso em 17/03/2020 (ID: 8886583). Posteriormente, novo bloqueio foi determinado (ID: 64923614), logrando-se êxito na constrição do valore de R$ 303,57 (ID: 68888103). A executada, por intermédio da Defensoria Pública, opôs embargos à execução, alegando excesso de execução, com base em parecer técnico contábil (ID: 69808250), que apontou valor devido de R$ 1.477,43, considerando aplicação de juros legais de 12% ao ano, e ofereceu proposta de pagamento em 6 parcelas mensais de R$ 246,23. Paralelamente, apresentou impugnação à penhora, afirmando que os valores bloqueados são oriundos de benefício assistencial (PROG. BOLSA FAMÍLIA), portanto absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação vigente. A exequente, em manifestação (ID: 71009292), rebateu a alegação de excesso, apresentando memória de cálculo atualizada (ID: 71009594), fixando o débito em R$ 4.050,92, incluindo correção monetária conforme a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Piauí, juros de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios (10%), com abatimento do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos embargos à execução – excesso de execução A parte executada alega excesso de execução com base em parecer contábil elaborado pela Defensoria Pública, que aponta valor inferior ao executado. Contudo, não logrou êxito em desconstituir a planilha de cálculos apresentada pela exequente, a qual observa os critérios legais de atualização e está devidamente acompanhada dos documentos que embasam os encargos cobrados, conforme ID: 71009594. O valor originalmente devido, de R$ 1.203,32, atualizado até a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais (1% ao mês), bem como custas processuais e honorários, totaliza o montante indicado pela exequente (R$ 4.050,92), não havendo indícios de má-fé ou conchavo na cobrança, tampouco erro material evidente. Cumpre salientar que o simples parecer contábil unilateral da parte executada, desacompanhado de documentos que infirmem os cálculos exequendos, não possui força probatória suficiente para afastar os parâmetros fixados com base na jurisprudência dominante. Assim, ausente comprovação concreta de excesso, não há como acolher os embargos, razão pela qual devem ser julgados improcedentes. II.2. Da impugnação à penhora – valores oriundos de benefício assistencial Com razão a parte executada quanto à impugnação da penhora. Os valores bloqueados (R$ 303,57 e R$ 15,95) têm origem identificada em benefício social (Programa Bolsa Família), conforme comprova pelos documentos juntados aos IDs: 69808268 e 69808269. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da absoluta impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de programas assistenciais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores existentes na conta bancária da agravante. Mitigação das disposições do artigo 833, inciso IV, e seu § 2º, do Código de Processo Civil em recente orientação fixada pelo C. Órgão Especial do E. STJ. Montante bloqueado consistente em benefício do bolsa-família e valores módicos, destinados ao sustento da executada. Circunstâncias aptas a demonstrar que a manutenção da penhora colocará a subsistência familiar em risco. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024116-02.2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES. VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO. PENHORA INDEVIDA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2. Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002025-41.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022 13:55:01) (TJ-TO - AI: 00020254120228272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 30/05/2022) Logo, deve ser acolhida a impugnação à penhora, com o consequente desbloqueio imediato das quantias constritas, por se tratarem de valores de natureza alimentar e essenciais à subsistência da executada. II.3. Da suspensão e prescrição da execução Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, sendo, no caso, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ademais, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Destaco, ainda, que conforme previsão do § 4º, do supramencionado artigo, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Entendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no § 1º, do art. 921, do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, depois que o exequente foi intimado da não localização de bens penhoráveis, o processo já ficou suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório. Dessa forma, consigno que desde 17/03/2020 o exequente tem ciência da não localização de bens (ID: ID: 8886583), tendo o processo sido automaticamente suspenso, por 1 (um) ano, a partir dessa data, retomando o curso do prazo prescricional logo após ultrapassado tal lapso temporal (17/03/2021), o qual findará em 17/03/2026. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002519-12.2016.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, por entender devida a quantia executada no valor de R$ 4.050,92, conforme planilha apresentada pela exequente (ID: 71009594); 2. ACOLHO a impugnação à penhora, para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos (R$ 319,52), por se tratarem de verbas oriundas de benefício assistencial (Programa Bolsa Família), impenhoráveis por lei; 3. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito até o atingimento do prazo prescricional (17/03/2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri