Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824083-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP TESTEMUNHA: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Na peça recursal, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, em razão de a sentença atacada não ter considerado a inadimplência como fator de rescisão do contrato e a respeito da oportunidade de migração para planos individuais ou familiares para afastamento da manutenção do vínculo contratual que tem por desequilibrado (id 76084451). Após intimada, a embargada aduziu o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados (id 78901231). A serventia certificou que o Agravo de Instrumento nº 0756466-92.2023.8.18.0000, interposto pela embargante, então ré, foi extinto sem resolução do mérito em razão de perda do objeto motivada pela prolação da sentença (id 82222166). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). De outro lado, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). De plano, constata-se que a insurgência do embargante não se identifica como contradição, pois a fundamentação disposta na sentença atacada nitidamente leva à conclusão pela procedência do pedido, não incorrendo em tal vício. Por sua vez, a parte alega omissão deste Juízo por não ter levado em conta a inadimplência da embargada como fator de rescisão contratual. Ocorre que a questão a sentença pontuou a questão, veja-se: “Destaque-se que pende ainda de deliberação na Corte de Vértice a proposta de tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1047, em que se discute a “validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários”. No entanto, a própria decisão de afetação do Repetitivo denota, pela multiplicidade de julgados proferidos pelo C. STJ no mesmo sentido em que a divergência foi resolvida, que a tese a ser fixada provavelmente confirmará a conclusão pela existência de vulnerabilidade do plano coletivo com menos de trinta beneficiários que impeça a rescisão imotivada, atraindo a necessidade de observância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 como requisito para rescisão unilateral pela operadora. Portanto, ainda que considerando a argumentação da ré a respeito da inadimplência contumaz da autora, fato é que a questão não compõe a cognição posta ao Juízo, que somente compreende a tentativa de rescisão imotivada, cuja regularidade não é reconhecida. Assim, eventual regularidade de rescisão operada em razão da inadimplência somente pode ser objeto de cognição no bojo de outra ação, que até poderia constar no presente caderno, sendo certo de que esse não é o caso dos autos, vez que não há qualquer pedido reconvencional. Dessa forma, o cancelamento unilateral imotivado do plano de saúde, nos termos notificados pela ré, é considerado abusivo, devendo ser revertido, caso já tenha ocorrido, ou impedido, caso esteja o réu em adequado cumprimento da decisão liminar de id 40773163”. Não é demais lembrar que a notificação expedida pela embargante formalizou a rescisão com base em tal prerrogativa, conforme expresso no id 40660386: “Nos termos do art. 14 da RN ANS 557/2022 e de acordo com o contrato firmado entre as partes a avença poderá ser rescindida unilateralmente na data do aniversário do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 dias. Sento assim, tem a presente o objetivo de NOTIFICAR VECTOR COMPUTAÇÃO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA, de que na data do aniversário do seu contrato, em razão do desequilíbrio econômico/financeiro prejudicial ao Pool de Risco de reajuste dos contratos com até 29 (vinte e nove) vidas, este será automaticamente rescindido”. Frisa-se que, conforme o artigo do normativo invocado pela operadora, o conteúdo da notificação de rescisão do contrato por inadimplência deve facultar ao cliente sanar a pendência, o que não foi observado, reforçando a conclusão de que a rescisão se deu forma unilateral imotivada, precisamente a controvérsia decidida na sentença. Portanto, nota-se que a parte recorrente aponta unicamente inconformidades, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07