Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ASSEGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para impedir a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo ou determinar o seu restabelecimento, sob o fundamento de existência de beneficiários em tratamento médico continuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, mesmo diante da existência de beneficiários em tratamento médico, quando observados os requisitos de vigência mínima contratual, notificação prévia e oferta de migração para plano individual ou familiar sem imposição de novas carências. III. Razões de decidir 3. A vedação prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos planos de saúde individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos, os quais admitem rescisão unilateral imotivada, desde que respeitados os requisitos regulamentares. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a resilição unilateral do plano coletivo após doze meses de vigência e mediante notificação prévia mínima de sessenta dias, assegurando-se, contudo, a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários em tratamento até a efetiva alta, ou a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências. 5. No caso concreto, restou comprovado que a operadora notificou previamente a contratante e oportunizou aos beneficiários a migração para outras modalidades de plano de saúde, preservadas as carências já cumpridas, não havendo interrupção abrupta da cobertura nem desamparo assistencial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente a ação de obrigação de fazer, revogar a tutela de urgência concedida e inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “1. É lícita a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados o prazo mínimo de vigência, a notificação prévia e a oferta de migração para plano individual ou familiar sem novas carências. 2. A existência de beneficiário em tratamento médico não impede a resilição do contrato coletivo, assegurada a continuidade da assistência ou a migração prevista na regulamentação da ANS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, EREsp 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.906.878/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.05.2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012415-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
APELADO: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824083-37.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824083-37.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência – Manutenção de Plano de Saúde Coletivo, ajuizada por VECTORS COMPUTAÇÃO GRÁFICA E SINALIZAÇÃO LTDA, ora apelada. Na petição inicial (ID 29930222), a parte autora narrou que mantém contrato de plano de saúde coletivo com a requerida e que, embora adimplente, foi surpreendida com comunicação de rescisão unilateral do contrato sob o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro, não obstante a existência de beneficiários em tratamento médico continuado. Requereu, em síntese, a manutenção do plano de saúde coletivo, sem interrupção da cobertura, com pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 29930247), na qual sustentou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo após o prazo mínimo contratual, bem como alegou impontualidade no pagamento das mensalidades. Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 29930383), pela qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para determinar que a parte ré se abstivesse de rescindir o contrato de plano de saúde sob fundamento de desequilíbrio atuarial ou, caso já efetivado o cancelamento, que procedesse ao restabelecimento integral do plano, sem imposição de novas carências, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos a oposição de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não providos. Irresignada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Apelação Cível (ID 29930385), pugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação, no sentido da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo e da inexistência de obrigação de manutenção do plano nas circunstâncias descritas nos autos. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29930390), nas quais arguiu, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reafirmando a ilicitude da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo diante da existência de beneficiários em tratamento médico continuado e da adimplência contratual. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Em análise de admissibilidade recursal, percebo que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Assim, recebo. A sentença impugnada (ID 29930383) julgou procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela anteriormente deferida, para determinar que a parte ré se abstivesse de rescindir o contrato de plano de saúde sob fundamento de desequilíbrio atuarial ou, caso já efetivado o cancelamento, que procedesse ao restabelecimento integral do plano, sem imposição de novas carências, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante, então, pugna pela reforma da sentença, reiterando haver legalidade na rescisão unilateral do contrato coletivo, além de inexistir obrigação de manutenção do plano nas circunstâncias descritas nos autos. A controvérsia em questão cinge-se em decidir acerca da possibilidade, ou não, da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo de forma unilateral e concomitantemente ao uso deste para tratamento dos beneficiários, notadamente em havendo cobertura de doença grave (câncer). A propósito da questão, sabe-se que a legislação é clara ao tratar sobre a matéria relativamente aos contratos individuais: Lei nº 9.656/98: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II – suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Cumpre observar, porém, que esta vedação insculpida na Lei nº 9.656/98 somente se aplica, conforme explicitado em sua própria redação, aos contratos de plano de saúde em modalidade individual, não devendo incidir no caso dos autos, que veicula plano coletivo. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recursos repetitivos ao definir, no Tema nº 1082, a possibilidade de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, firmando a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Os documentos apresentados pela parte apelante demonstram que o caso dos autos se enquadra na hipótese descrita na tese firmada pela Corte Superior, por se tratar de pessoa beneficiária que, atualmente, está sendo submetida a tratamento com vistas à recuperação de sua saúde. A jurisprudência da Corte Superior vem sendo firme ao garantir a possibilidade de resilição unilateral exclusivamente aos planos coletivos, desde que notificado o usuário em mínimo de 60 dias de antecedência e que o plano já tenha tido vigência por mais de um ano, conforme exige o art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009: GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de proteção constante no art. 13° da Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), conforme previsão do seu parágrafo único, não têm aplicação ao caso, vez que não se está diante de plano individual ou familiar, mas sim de plano de saúde coletivo, decorrente de uma negociação entre uma pessoa jurídica e uma outra pessoa jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 889.406/RJ, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, publicado em 17 de março de 2008, contemporâneo à resilição discutida sustentou que "o pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, \"h\" aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares. \" 3. Com essas razões não se pode cogitar de qualquer ato ilícito praticado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012415- 1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020). (Grifou-se). Tanto são inconfundíveis as duas modalidades de contratação que a Corte já se manifestou pela inviabilidade de transformação do plano coletivo em individual para o fim de aplicar o art. 13 da Resolução: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020). Assim o segue, também, este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de proteção constante no art. 13° da Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), conforme previsão do seu parágrafo único, não têm aplicação ao caso, vez que não se está diante de plano individual ou familiar, mas sim de plano de saúde coletivo, decorrente de uma negociação entre uma pessoa jurídica e uma outra pessoa jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 889.406/RJ, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, publicado em 17 de março de 2008, contemporâneo à resilição discutida sustentou que "o pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, \"h\" aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares. \" 3. Com essas razões não se pode cogitar de qualquer ato ilícito praticado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012415- 1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a resilição contratual de forma unilateral pela operadora do plano de saúde se deu consoante as regras vigentes, e que o STJ entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares” (AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015), não se pode cogitar de ilegalidade na extinção efetivada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006043-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017) Assim sendo, evidente que a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde somente é vedada nos casos de contratações individuais, ou seja, aquelas firmadas diretamente entre a operadora e o consumidor. O caso em análise, por tratar-se de uma contratação coletiva (conforme contrato anexo (ID 29930254) ) está sujeito à possibilidade de rescisão unilateral, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação prévia. Como forma de resguardar as partes beneficiárias dos planos coletivos face à sua hipossuficiência, a Resolução CONSU nº 19 da ANS determina, em seu artigo 1º, que, uma vez rescindido o contrato coletivo, os beneficiários em tratamento devem ter assegurada a continuidade da assistência assegurada através da possibilidade de sua adesão a planos de saúde individuais ou familiares. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de acordo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial de Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos. Precedentes. (AgInt no REsp 1.906.878/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1801793 MG 2020/0322943-4, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 22/11/2021, T3 – 3ª TURMA, Publicação: DJe 25/11/2021). No caso, a parte apelada comprovou que foi devidamente notificada pela Operadora e que lhe foi oportunizada a migração para outras modalidades de plano de saúde, com a manutenção das carências anteriormente cumpridas, conforme demonstra a notificação extrajudicial de ID 29930228. Entendo que, facultada a manifestação dos beneficiários sobre a oferta de plano individual ou familiar após notificação expressa da Operadora, resulta incabível a imposição de manutenção do vínculo contratual coletivo a esta, fato ratificado pelo art. 17 da Resolução nº 195 de 14/07/2009 da ANS, que, em seu art. 17, tanto revela a primazia do princípio da liberdade contratual nesta sorte de plano de saúde, como reitera a possibilidade de rescisão unilateral após 12 meses e mediante prévia notificação, senão vejamos: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Desta feita, percebo como viável e lícita a rescisão, mesmo que imotivada, no caso ora em análise, diante da comprovação da prévia notificação (ID 29930237 e 29930228) e da longa duração do contrato (ID 29930233), muito superior a 12 meses. Nessa toada, realizadas as comunicações previamente à data de efetivo cancelamento e paralisação da cobertura, entendo, também, que a interrupção do plano não ocorreu de forma imediata, privando os beneficiários de seus respectivos tratamentos e sujeitando-os a riscos irreversíveis em seus estados de saúde. É certo que, mediante manifestação dos beneficiários - que deveriam ser comunicados da notificação de iminente cancelamento da cobertura pela pessoa jurídica contratante – de interesse na adesão a plano individual ou familiar, poderiam estes fazer jus à continuidade da cobertura para o seu tratamento, sem qualquer interrupção, fato que desconstitui a alegação de desamparo imposto aos beneficiários.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto para reformar integralmente a sentença vergastada, a fim de que seja julgada improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e revogada a tutela de urgência concedida. Entendo necessária, também, a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 15% do valor atualizado da causa. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator