Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA, GERCINDA DE ALMEIDA LIRA, MARIA EUDA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FALECIMENTO DE UM DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0028478-52.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos réus, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI e ESTADO DO PIAUÍ, e Recurso Adesivo interposto pelas autoras MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA, GERCINDA DE ALMEIDA LIRA e MARIA EUDA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a demanda, “tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação. Indefiro o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos”. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 11009410). Certidão (ID. 14960093) informando acerca do falecimento da Sra. MARIA EUDA DE ARAÚJO, parte autora/apelante. Decisão (ID. 15940648) suspendeu o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de MARIA EUDA DE ARAÚJO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra. Devidamente intimado, o causídico da parte autora se manteve inerte. Em seguida, Decisão (ID. 19019389) determinou o envio de ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MARIA EUDA DE ARAÚJO, no prazo de 05 (cinco) dias; e, na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. Consta em ID. 20645979 resposta ao Ofício informando não haver ação de inventário em trâmite em nome da parte autora falecida. Devidamente intimados, por meio de edital, conforme certidão de id. 20976536, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. Relatos. Decido. Como noticiado nos autos através da certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID. 14960093), a Sra. MARIA EUDA DE ARAÚJO, ora parte autora/apelante, faleceu em 19/03/2018. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 20675693, estes mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação a autora falecida, Sra. MARIA EUDA DE ARAÚJO, prosseguindo-se a tramitação do feito quanto aos demais autores. Determino à Coordenadoria Judiciária que inclua no polo passivo da presente demanda o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator