Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:03
Expedição de Certidão.17/04/2026, 16:36
Conclusos para despacho17/04/2026, 16:36
Juntada de Petição de manifestação17/04/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:01
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:51
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:50
Expedição de Certidão.07/04/2026, 14:44
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:57
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 11:01
Expedição de Certidão.11/02/2026, 14:21
Conclusos para decisão11/02/2026, 14:21
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES RODRIGUES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de WILLIANE DE SOUSA ROCHA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de manifestação16/12/2025, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202511/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202511/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202511/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202511/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.11/12/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:34
Expedição de Certidão.04/12/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 13:42
Expedição de Certidão.01/12/2025, 13:42
Expedição de Certidão.28/11/2025, 14:48
Juntada de Petição de certidão de custas27/11/2025, 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. PICOS, 11 de novembro de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 10:16
Juntada de custas11/11/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line10/11/2025, 21:30
Expedição de Certidão.19/09/2025, 07:54
Conclusos para despacho19/09/2025, 07:54
Juntada de Petição de manifestação15/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:51
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:51
Conclusos para despacho09/07/2025, 08:30
Expedição de Certidão.09/07/2025, 08:30
Juntada de certidão09/07/2025, 08:30
Decorrido prazo de WILLIANE DE SOUSA ROCHA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME LIMA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:17
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:30
Decorrido prazo de JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.20/05/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202517/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 22:52
Expedição de Certidão.15/05/2025, 22:50
Outras Decisões20/03/2025, 19:36
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 19:36
Expedição de Certidão.26/02/2025, 14:21
Conclusos para despacho26/02/2025, 14:21
Expedição de Certidão.26/02/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 12:47
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 12:47
Expedição de Certidão.17/10/2024, 11:28
Conclusos para despacho17/10/2024, 11:28
Expedição de Certidão.17/10/2024, 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 03:07
Juntada de Petição de manifestação01/10/2024, 19:51
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 22:17
Expedição de Certidão.23/09/2024, 22:02
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 11:28
Expedição de Certidão.26/06/2024, 12:12
Conclusos para despacho26/06/2024, 12:12
Juntada de certidão26/06/2024, 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.09/05/2024, 05:15
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 19:51
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 08:19
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 08:19
Conclusos para despacho11/04/2024, 12:43
Expedição de Certidão.11/04/2024, 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 03:46
Juntada de Petição de manifestação09/02/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 13:39
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 13:39
Expedição de Certidão.03/08/2023, 12:51
Conclusos para decisão03/08/2023, 12:51
Juntada de certidão03/08/2023, 12:50
Juntada de Petição de diligência31/07/2023, 20:43
Juntada de Petição de procuração16/06/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2023, 21:17
Juntada de Petição de diligência14/06/2023, 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2023, 21:16
Juntada de Petição de diligência14/06/2023, 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2023, 21:14
Juntada de Petição de diligência14/06/2023, 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento24/05/2023, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento24/05/2023, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento24/05/2023, 13:50
Expedição de Certidão.24/05/2023, 13:03
Expedição de Mandado.24/05/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 15:16
Conclusos para despacho24/02/2023, 12:03
Expedição de Certidão.24/02/2023, 12:03
Juntada de informação17/02/2023, 14:15
Distribuído por sorteio09/02/2023, 14:27