Decurso de Prazo28/04/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)17/04/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar, impulsionando o feito e requerendo o que entender por direito. PICOS, 7 de abril de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 11:57
Mero expediente06/04/2026, 11:01
Expedição de documento (Certidão)11/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo30/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação da decisão de ID 85978328, bem como do resultado de busca de ID 87459133, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 4 de dezembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. PICOS, 11 de novembro de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. PICOS, 11 de novembro de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)28/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 22:09
Decurso de Prazo25/11/2025, 00:14
Publicação13/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES, FABIO GONCALVES RODRIGUES, WILLIANE DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. PICOS, 11 de novembro de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)11/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 21:30
Expedição de documento (Certidão)19/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)09/07/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)09/07/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)09/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:17
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:17
Decurso de Prazo10/06/2025, 04:30
Publicação20/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFRAN GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800566-36.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSEFRAN GONÇALVES RODRIGUES, FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES e WILLIANE DE SOUSA ROCHA, visando à satisfação de crédito. A parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos da execução, em desconformidade com o que prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, em autos apartados. Diante desse equívoco processual, foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do despacho ID 52414779, determinando-se expressamente à parte executada que providenciasse a distribuição dos embargos à execução de forma autônoma. Entretanto, conforme certidão de ID 71554730, a parte executada não adotou as providências necessárias para sanar o vício, permanecendo inerte, mesmo após ter sido concedida a oportunidade de correção. É o breve relatório. DECIDO. O erro na forma de interposição dos embargos à execução não é considerado erro grosseiro e pode ser sanado, desde que a parte embargante, ao ser intimada, cumpra a determinação de distribuição por dependência. Isso porque o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual visam evitar o perecimento de direitos quando o ato, ainda que praticado de forma inadequada, puder alcançar sua finalidade essencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, embora os embargos à execução devam ser distribuídos em autos apartados, deve ser concedido prazo para que a parte corrija o erro. No entanto, a inércia do embargante em sanar o vício dentro do prazo concedido justifica o não conhecimento dos embargos, pois evidencia o descumprimento da exigência legal e a desobediência à ordem judicial, nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade, mas não promoveu a distribuição dos embargos na forma determinada pelo juízo, conforme certificado nos autos. Assim, resta inviável o seu conhecimento, pois a omissão da parte demonstra desinteresse na regularização do procedimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos nos mesmos autos, por ausência de regularidade formal e pelo não cumprimento da determinação judicial que concedeu prazo para sua correção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 22:52
Expedição de documento (Certidão)15/05/2025, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 19:36
Expedição de documento (Certidão)26/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)26/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 12:47
Mero expediente30/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)17/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)17/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo16/10/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Certidão)23/09/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 11:29
Mero expediente23/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)26/06/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)26/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo09/05/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 08:19
Mero expediente26/04/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)11/04/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)11/04/2024, 12:43
Decurso de Prazo05/03/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 13:39
Mero expediente06/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)03/08/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)03/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 23:00
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 21:15
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 21:14
Expedição de documento (Certidão)24/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)24/05/2023, 13:03
Mero expediente27/02/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)24/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)24/02/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)17/02/2023, 14:15
Distribuição (sorteio)09/02/2023, 14:27