Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800922-59.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA. O embargante alega existir vício de contradição na decisão embargada, sustentando haver incompatibilidade lógica entre a procedência parcial do pleito para declarar a inexistência do contrato nº 010012277969 e o reconhecimento, na própria sentença, de que tal avença já havia sido cancelada previamente, antes mesmo da formalização contratual ou da efetivação de quaisquer descontos. A parte embargada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Por sua vez, a contradição é a dúvida acerca do raciocínio lançado pelo magistrado no momento de decidir oriunda de proposições conflitantes constantes do julgado, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos ou com a própria conclusão. Assim, deve a contradição ser uma incompatibilidade lógica entre as proposições integrantes da decisão. No caso dos autos, o embargante sustenta haver contradição pelo fato de a sentença ter julgado parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de contrato que, segundo a própria decisão, já havia sido cancelado antes mesmo de sua formalização. Contudo, tal alegação não prospera. A leitura atenta da sentença revela que a parte autora formulou três pedidos cumulativos, a saber: (i) declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico; (ii) restituição dos valores eventualmente pagos; e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão embargada, após detida análise do conjunto probatório, concluiu que a proposta de empréstimo consignado foi efetivamente cancelada antes da formalização contratual, não tendo havido qualquer desconto nos proventos da demandante. Por essa razão, o pleito foi julgado procedente quanto ao pedido declaratório (reconhecimento da inexistência da relação jurídica) e improcedente no tocante aos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica na decisão. A procedência parcial decorre da técnica de julgamento fracionado dos pedidos cumulados, prevista no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarou-se a inexistência da relação jurídica controvertida, atendendo-se ao interesse jurídico da autora em ver reconhecida judicialmente tal situação, ao passo que se julgaram improcedentes os pedidos de natureza condenatória, por ausência de demonstração de descontos indevidos ou de dano moral. O fato de o contrato ter sido cancelado administrativamente antes de produzir efeitos concretos não afasta o interesse processual da parte autora em obter a declaração judicial de inexistência da relação jurídica, especialmente considerando que ela questionou a própria validade e existência do negócio desde a petição inicial. A tutela declaratória prestada jurisdicionalmente possui aptidão para gerar segurança jurídica e evitar futuros questionamentos, constituindo, portanto, provimento útil e adequado à solução da controvérsia. Ademais, a fundamentação da sentença é coerente e linear ao explicitar as razões pelas quais reconheceu a inexistência do vínculo contratual (cancelamento prévio da proposta) e, com base nessa mesma premissa, afastou os pedidos de restituição e indenização (ausência de descontos e de danos). Não há, em nenhum momento, proposições excludentes ou antagônicas que comprometam a inteligibilidade ou a lógica do julgado. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. O embargante persiste nas mesmas teses já devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas, buscando obter, pela via estreita dos embargos declaratórios, a reforma de julgamento que lhe foi desfavorável. Tal proceder não se coaduna com a finalidade integrativa e esclarecedora deste recurso. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na contradição acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia (AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conhece-se, todavia, dá-se improvimento aos Embargos Declaratórios, posto que não existe(m) o(s) vício(s) apontado(s). Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca