Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS, HUGO SILVA QUINTAS, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais, sob fundamento de ausência de descontos ou prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contrato de empréstimo consignado enseja, por si só, a restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve efetivo prejuízo decorrente de descontos indevidos no benefício da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem implicar favorecimento automático. 4. O conjunto probatório demonstra que a contratação não foi concluída, tendo sido cancelada antes de produzir efeitos, sem comprovação de liberação de valores ou realização de descontos. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inexistência de contrato, desacompanhada de dano efetivo, afasta o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável. 7. Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato de empréstimo consignado não gera, por si só, direito à restituição de valores ou indenização por danos morais sem prova de prejuízo. 2. A ausência de descontos ou de efeitos concretos do suposto contrato afasta a configuração de dano material e moral. 3. Compete ao autor comprovar a ocorrência de descontos indevidos como fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 98, §§2º e 3º, 487, I. CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800922-59.2022.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Luz Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do banco apelado. Em Sentença ID 31531740, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 010012277969, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas.” Inconformada, o parte autora interpôs o recurso de Apelação ID 31531748, sustentando, em síntese, que não houve contratação de empréstimo consignado, afirmando que o registro apontado nos autos refere-se apenas a uma proposta ou simulação de crédito que não se concretizou, pois foi reprovada no fluxo operacional da instituição, com consequente liberação da margem consignável. Defende que, ante o reconhecimento de inexistência do contrato, a consequência lógica é a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro. Em Contrarrazões ID 31531752, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não foi celebrado nenhum contrato com a parte apelada e ser totalmente descabidos restituição de valores e reparação por danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Admissibilidade Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 2. Mérito A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelante firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelado, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a partir da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelante impugna o contrato nº 010012277969. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada. Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 31531205), o contrato impugnado foi incluído no dia 19.10.2020 e finalizado em 05.11.2020, antes mesmo de haver qualquer desconto. Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelada. A propósito, caberia à parte autora/apelante, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado nesta lide. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelante, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de origem. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator