Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial (duplicata mercantil). Pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Indeferimento. Intimação para comprovar hipossuficiência e recolher preparo. Inércia da parte. Deserção configurada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame:
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001669-70.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Cuida-se de apelação cível interposta por Revendedora Edigás Ltda – ME e outros contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de ação de execução de duplicata mercantil ajuizada por Liquigás Distribuidora S.A.. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, mas deixaram de comprovar a hipossuficiência econômica. O pedido foi indeferido, sendo concedido prazo para o recolhimento do preparo, o qual transcorreu sem manifestação. II. Questão em discussão: Verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, implica a deserção e consequente inadmissibilidade do recurso de apelação. III. Razões de decidir: O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, abrangendo as custas e despesas de processamento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. É dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso ou demonstrar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo, mediante pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído (art. 99, §2º, CPC). No caso, os apelantes foram intimados para comprovar sua alegada hipossuficiência e, diante da inércia, teve o pedido indeferido, sendo-lhes oportunizado novo prazo para recolher o preparo recursal, o que também não foi atendido. A ausência de recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido (TJPI, AI nº 2017.0001.005830-0; TJRS, AC nº 70077396950). Diante disso, a inadimplência do preparo impede o conhecimento do apelo, por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese: Ante a ausência de recolhimento do preparo, não se conhece da apelação interposta por Revendedora Edigás Ltda – ME e outros, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Tese: “É deserto o recurso de apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinalado, configurando a inadmissibilidade recursal por ausência de requisito extrínseco. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (PI) nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em desfavor dos supracitados APELANTES. Foi verificado que a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS, ora apelantes, requereram a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Em despacho de ID 24435840, foi determinada a intimação da REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS para comprovar a hipossuficiência. O prazo decorreu sem manifestação. Em decisão de Id 25745550, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal. Não o fez. É o relatório. Decido. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido. No caso em exame, a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS formularam, em sede de recurso, o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, pois os recorrentes não trouxeram elementos que evidenciassem a hipossuficiência alegada. Devidamente intimados para o recolhimento do preparo recursal, este não foi satisfeito. Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). Em suma, a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS não recolheram o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator