Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HIPOLITO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOCAINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço. A recorrente sustenta: (i) o direito à percepção do adicional de insalubridade com base na legislação municipal e nas normas do Ministério do Trabalho; (ii) o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a servidora pública municipal, na função de zeladora em hospital, faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação local e da NR 15 do Ministério do Trabalho; (ii) há direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão estatutária local. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade, e a Lei Municipal nº 288/98 (Estatuto dos Servidores de Bocaina/PI), em seu art. 57, dispõe sobre a concessão desse adicional aos servidores expostos a condições insalubres. A NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, configura como insalubre o exercício de atividade em hospital, com exposição a agentes biológicos. A perícia emprestada aos autos confirma a exposição da autora a tais agentes e conclui pela insalubridade em grau médio, o que autoriza a concessão do adicional de 20% sobre o vencimento básico. O art. 56 da Lei Municipal nº 288/98 garante o pagamento de adicional por tempo de serviço a cada quinquênio de efetivo exercício. Completado o quinquênio em 2014, e ausente comprovação de seu pagamento, impõe-se a condenação do ente público à sua implantação e ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para condenar o Município de Bocaina/PI a: (i) implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico da servidora, com pagamento dos valores retroativos não prescritos; (ii) implantar o adicional por tempo de serviço, com pagamento dos valores retroativos não prescritos. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801530-05.2018.8.18.0032
APELANTE: MARIA HIPOLITO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOCAINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801530-05.2018.8.18.0032
Trata-se de apelação interposta por MARIA HIPOLITO RODRIGUES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C QUINQUÊNIO OU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: mesmo corretamente citado, o apelado não contestou a peça vestibular, sendo, portanto, revel, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; a Lei municipal nº 288/98 garante o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo; a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, devendo ser aplicada a Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho; tem direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo; tem direito à inserção do quinquênio - adicional de 5% (cinco por cento) no salário e ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito de 2013 á 2018 e as vincendas; tem direito a indenização por danos morais em razão da não observância das condições mínimas de trabalho. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda. Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. No acórdão de ID nº 8905796, foi determinada a remessa do feito ao juízo de origem, para que fosse realizada perícia ou juntado laudo pericial, de modo a verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da apelante e o seu respectivo grau. Na petição de ID nº 16670699, a parte apelante juntou perícia realizada na unidade de saúde de Bocaina-PI, bem como prova pericial referente a outro Município. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, quedou-se inerte o ente municipal apelado. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Danos Morais movida em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: mesmo corretamente citado, o apelado não contestou a peça vestibular, sendo, portanto, revel, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; a Lei municipal nº 288/98 garante o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo; a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, devendo ser aplicada a Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho; tem direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo; tem direito à inserção do quinquênio - adicional de 5% (cinco por cento) no salário e ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito de 2013 á 2018 e as vincendas; tem direito a indenização por danos morais em razão da não observância das condições mínimas de trabalho. Enuncio, desde logo, que os argumentos vertidos pela apelante encontram sustentação jurídica. A apelante, servida pública municipal, exerce a função de zeladora, lotada no hospital municipal, tendo direito, consoante restará demonstrado, ao recebimento do adicional de insalubridade. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispositivo eu segue transcrito: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Por seu turno, a legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em seu art. 57, contempla a previsão do adicional de insalubridade, nos termos que seguem: Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de trabalho em hospital, em contato com agentes biológicos, como atividade configuradora de insalubridade. Considerando que há expressa previsão do direito ao adicional de insalubridade na legislação municipal, considerando que a atividade desempenhada pela recorrida justifica plenamente a percepção do indigitado adicional, considerando que fora juntada perícia para aferição da insalubridade e seu respectivo grau, e dada a ausência de comprovação, pelo apelante, do pagamento do adicional em questão, constata-se a inadequação da sentença recorrida, impondo-se a sua modificação. Acrescente-se que a perícia emprestada juntada aos autos, fora realizada precisamente nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde de Bocaina e no Hospital Municipal, concluindo pela existência de insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento). Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI). 4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico 5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 8.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de gari do Município de Ipueiras, à percepção de adicional de insalubridade. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, após a Emenda 19/98, não vedou a possibilidade de ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores estatutários, observado, obviamente, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 5. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com lixo urbano. (...) (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) Assim, resta devida a percepção, pela recorrente do adicional de insalubridade, no grau médio correspondente a 20% (vinte por cento). Por seu turno, também se afigura devido à parte apelante o adicional por tempo de serviço. Com efeito, a referida verba possui expressa previsão no art. 56 da Lei Municipal n° 288/1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Bocaina/PI), doravante transcrito: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. À luz do indigitado dispositivo legal e considerando que na data de 04 de março de 2014, a apelante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, desde a referida data restou configurado o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo certo que o quinquênio é devido pela mera comprovação do tempo de exercício fixado legalmente. Ademais, como inexiste nos autos qualquer elemento de comprovação da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, de modo a condenar o Município de Bocaina a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, devendo, ainda, pagar os valores retroativos, não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ; b) implantar em favor da parte autora o adicional por tempo de serviço, devendo, ainda, pagar os valores retroativos, não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos da já referida Súmula nº 85 do STJ. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 25/06/2025