Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço contra concessionária de energia elétrica. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração do dano mínimo necessário, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento parcial das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Os autores apelaram, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da decisão. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em sede recursal poderiam ser considerados para modificação da sentença; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pelos apelantes em sede recursal não são conhecidos, porquanto preexistentes, apresentados fora do prazo legal e sem justificativa idônea, incorrendo em preclusão consumativa da fase instrutória. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da falha na prestação do serviço, a comprovação de dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados minimamente pelos apelantes. 5. Não há provas nos autos de que as quedas de energia alegadas tenham efetivamente ocorrido nos logradouros dos autores, sendo insuficiente a mera referência a falhas gerais no fornecimento para configurar dano moral indenizável. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que, embora se trate de relação de consumo, é necessário que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando ausentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal, quando preexistentes e desacompanhados de justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração para reforma da sentença. 2. A configuração do dano moral em ações fundadas em falha na prestação de serviço de energia elétrica exige prova mínima do dano e do nexo de causalidade, não bastando a mera alegação genérica de interrupções no fornecimento. 3. A ausência de prova individualizada inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 375, 371 e 1.009, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08199075420198180140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826303-76.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826303-76.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível imposta por Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros em sede de Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelado. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento nos artigos 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros interpuseram apelação, sustentando a aplicação do artigo 14 do CDC e do artigo 375 do CPC, argumentando pela configuração do dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da sentença para a procedência do pedido. O apelado, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, fundamentando-se na ausência de prova individualizada de dano e na observância do artigo 373, I, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida aos autores. VOTO I- MATÉRIA PRELIMINAR I.1 DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. No exame da presente apelação, observa-se que os recorrentes acostaram, em sede recursal, documentos id 21371769, id 21371770 com o intuito de ver revista a decisão prolatada. Todavia, tais elementos probatórios, conquanto preexistentes, não poderão ser considerados para o deslinde da controvérsia, porquanto apresentados intempestivamente e desacompanhados de justificativa idônea que esclareça sua não juntada na fase processual oportuna. Consoante consignado na audiência de instrução (ID 21371707), os próprios autores declararam, de forma expressa, desinteresse na produção de novas provas, operando-se, assim, a preclusão consumativa da atividade instrutória. Tal conduta obsta a reabertura da fase probatória em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da boa fê processual e do contraditório. Desse modo, os documentos acostados fora do prazo legal não serão conhecidos, restringindo-se o exame do mérito recursal ao conjunto probatório regularmente incorporado aos autos, o qual será valorado sob os ditames da persuasão racional e da livre apreciação da prova, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Os apelantes sustentam que a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de dano indenizável. A controvérsia, contudo, revela-se de resolução simples, conforme bem delineado na própria sentença impugnada, notadamente no seguinte excerto: Por oportuno, sob a égide do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o dano, causado por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualmente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Destaco que posicionamento do juízo e respaldado por entendimentos postos em julgados em sede de 2º grau. Cito, a título de exemplo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º do CDC, II - Na entanto, a Magistrada a quo acertadamente indeferiu a inversão do ônus probandi posto que ausente provas mínimas que demonstrem o direito do consumidor, que teria em mãos elementos para demonstrá-las, e que, intimado para apresentar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 2229573. III- Dessa forma, a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, no caso, embora tratar-se de relação consumerista, o Apelante não está desonerado de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. IV- Nesses termos, os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, sendo acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta da Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante V - Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - AC: 08199075420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, tão pouco em momento oportuno não se desincumbiram de ônus que lhe competia, não há em sede recursal, porque se cogitar de sua modificação.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor dos autores, com fundamento no artigo 85§ 11 º e Tema 1059 do STJ, que devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida aos apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 06/07/2025